A nossa equipa ainda está no processo de verificação dos passos necessários para a abertura de conta do condomínio seguindo toda a tramitação legal Angolana, mas já realizamos uma consulta prévia com um advogado que nos respondeu o seguinte:
- As associações de moradores ou condóminos não carecem de legalização, elas funcionam automaticamente mediante regulação especial (estatutos) e geral, Decreto n.º 66/04 de 22 de Outubro e Código Civil (art. 1414.º a 1438), mas também com normas dispersas da Lei n.º 19/91 de 25 de Maio sobre a Venda do Património Habitacional do Estado e Lei n.º 12/11 de 16 de Fevereiro Lei das Transgressões Administrativas; qualquer uma delas não faz referência alguma a nenhum tipo de reconhecimento.
- Entretanto as referências a organismos públicos são relativos (Decreto n.º 66/04):
- Governo Provincial para designar delegados que actuem como inquilinos art. 1.º; n.º 2 quanto a propriedade sobre a fracção (apartamento) é do Estado e o cumprimento deste Decreto art. 6.º;
- Ministério da Construção para aprovar o paradigma (entenda-se modelo) de Regulamento Interno dos Condóminos, a ser adoptado facultativa ou supletivamente nos termos do art. 2.º, n.º 2;
- Ministério do Ambiente para a inspecção previsto no art. 4.º; e
- Ministério Público na ausência de associação de condóminos constituir um administrador judicial nos termos do art. 1.º n.º 3 e art. 4.º n.º 3.
- Para abrir a conta devemos utilizar como fundamento os artigos 3.º e 2º do Decreto n.º 66/04 se eles se recusarem, devemos escrever aos níveis superiores (GPL, Ministério da Construção, Ministério do Ambiente e Ministério Público).
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