Este Decreto Presidencial:
- aplica-se aos prédios constituídos em propriedade horizontal;
- introduz o conceito de propriedade vertical, como conjunto de edifícios contíguos abrangendo construções em banda, com ligação de proximidade embora sem ligação material.
Para os condomínios horizontais e verticais são ainda identificadas as partes comuns e infra-estruturas urbanas do condomínio, assim como estabelecidas as condições a observar para a execução de obras ou inovações. São determinados os direitos e obrigações dos condóminos os quais acrescem e deverão ser articulados com as disposições do Código Civil referentes a esta matéria e também com os regulamentos aprovados pela Assembleia de Condóminos.
É imposta a obrigação de contratação de um seguro contra o risco de incêndio para as partes comuns, o qual deve ser anualmente actualizado.
O Decreto Presidencial dispõe ainda quanto a matérias da competência da Assembleia de Condóminos e dos restantes órgãos, bem como do Regulamento Interno do Condomínio.
O Decreto Presidencial entrou em vigor na data da sua publicação, concedendo-se um prazo de 180 dias para que nos edifícios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal se proceda às alterações necessárias.