- O Decreto n.° 43.525, de 7 de Março de 1961 e o Código Civil que constituem as leis básicas que estabelecem o regime jurídico do arrendamento urbano em Angola, encontram-se desactualizados e desajustados à realidade constitucional e económico-social.
Há, por isso, necessidade de se actualizar os referidos Diplomas Legais e adequá-los à actual realidade constitucional e económico e social e por esta via concretizar-se o direito à habitação e à qualidade de vida enquanto direito programático;
Havendo necessidade de se repor o equilíbrio contratual entre os contratantes e por esta via garantir um maior número de alternativas no acesso à habitação;
Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 165.° e da alínea d) do n.° 2 do artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: - LEI DO ARRENDAMENTO URBANO
- CAPÍTULO I Arrendamento Urbano em Geral
- SECÇÃO I Disposições Gerais
- ARTIGO 1.º (Objecto e âmbito)
- 1. Apresente Lei regula o regime jurídico do arrendamento de prédios urbanos, sem prejuízo das disposições do Código Civil e outras leis afins.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 3°, artigo 4.°, artigo 6°, artigo 23.°, artigo 25.°, artigo 29.°, artigo 53.° a artigo 58.°, artigo 86.° a artigo 90.°, artigo 98.° a artigo 100.°, artigo 103.° e artigo 104.°, a presente Lei não se aplica:
a) Aos arrendamentos para habitação não permanente em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitórios;
b) Aos arrend amentos de casa habitada pelo senhorio, por período correspondente à ausência temporária deste;
c) Aos arrendamentos de espaços não habitáveis para afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato, salvo quando realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio, indústria ou exercício de profissão liberal;
d) Aos arrendamentos sujeitos a legislação especial.
- 1. Apresente Lei regula o regime jurídico do arrendamento de prédios urbanos, sem prejuízo das disposições do Código Civil e outras leis afins.
- ARTIGO 2° (Noção)
- ARTIGO 3.° (Arrendamentos mistos)
- 1. Envolvendo o contrato uma parte urbana e uma parte rústica, só se considera como urbano o arrendamento se a parte urbana for de valor superior à rústica.
2. Para efeitos do número anterior, atende-se ao valor que resulta da matriz predial ou, na falta ou deficiência desta, à renda que os contratantes tiverem atribuído a cada uma das partes e na falta de discriminação, procede-se a avaliação de acordo com o disposto no artigo 568° e seguintes do Código de Processo Civil.
- 1. Envolvendo o contrato uma parte urbana e uma parte rústica, só se considera como urbano o arrendamento se a parte urbana for de valor superior à rústica.
- ARTIGO 4° (Finalidade do contrato)
- ARTIGO 5.º (Arrendamento com pluralidade de fins)
- Quando um prédio urbano for arrendado para fins diferentes sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a cada um deles, o regime respectivo, podendo ser decretado o despejo de uma parte arrendada para determinado fim e manter-se o da parte destinada a outro fim, determinando-se o valor da parte subsistente do contrato de harmonia com os critérios estabelecidos no n.° 2 do artigo 3.° da presente Lei.
- ARTIGO 6.° (Alterações lícitas)
- 1. É lícito ao inquilino realizar pequenas alterações no prédio arrendado, quando elas se tomem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
2. As alterações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo inquilino, repondo a situação em que se encontrava no acto da entrega pelo senhorio, antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.
- 1. É lícito ao inquilino realizar pequenas alterações no prédio arrendado, quando elas se tomem necessárias para assegurar o seu conforto ou comodidade.
- ARTIGO 7.º (Direito de representação das associações de inquilinos)
- As associações de inquilinos, constituídas nos termos da Lei das Associações, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas à habitação. SECÇÃO n Formação do Contrato ARTIGO 8.° (Forma) 1. O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
2. Devem sei" reduzidos à escritura pública:
a) Os arrendamentos sujeitos a registo;
b) Os arrendamentos para comércio, indústria ou exer- cício de profissão liberal.
3. No caso previsto non.° 1 do presente artigo, a inobser- -vància da forma escrita só pode sei" suprida pela exibição do recibo de renda.
4. No caso previsto na alínea a) do n.° 2 do presente artigo a falta de escritura pública ou de registo não impede que o contrato se considere validamente celebrado e plenamente eficaz desde que tenha sido observada a forma escrita.
- As associações de inquilinos, constituídas nos termos da Lei das Associações, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas à habitação. SECÇÃO n Formação do Contrato ARTIGO 8.° (Forma) 1. O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
- ARTIGO 9.° (Arrendamentos sujeitos a registo)
- ARTIGO 10.° (Conteúdo)
- 1. Do contrato de arrendamento urbano deve constar:
a) A identidade dos contratantes, através da indicação do nome completo, estado civil, naturalidade, residência e Número de Identificação Fiscal;
b) A identificação e localização do prédio arrendado, ou da sua parte, com referência à ma, número de polícia, bairro, comuna, município, província e número de artigo matricial;
c) O fim a que se destina o arrendamento;
d) O prazo do arrendamento;
e) O quantitativo da renda;
fi A data da celebração do contrato.
2. O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, também, quando o seu objecto ou o seu fim o impliquem:
ÚÇ) A identificação dos locais de uso privativo do inquilino e, se os houver, dos locais de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato;
b) A natureza do direito do senhorio, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios;
c) A existência do Certificado de Habitabilidade, o seu número, a data e a entidade emitente;
d) O número de inscrição na matriz predial ou a decla- ração de o prédio se encontrar omisso;
e) O regime de renda;
fl Os elementos necessários para o cálculo do valor do prédio, quando esse elemento seja exigido por lei para a fixação da renda;
g) A existência de regulamento da propriedade hori- zontal, se o houver;
h) Quaisquer outras cláusulas permitidas por lei ou pretendidas pelos contratantes.
3. Salvo o disposto no artigo seguinte, a falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos n.081 e 2 do presente artigo não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais do Direito Civil e desde que os motivos determinantes da foima se mostrem satisfeitos.
4. Deve ser anexado ao contrato e assinado pelas partes o regulamento da propriedade horizontal, se o houver, e um documento onde se descreva o estado de conservação do local e suas dependências, bem como do prédio, de acordo com a tabela a ser aprovada aplicando-se, na sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto no n.° 2 do artigo 1.043.° do Código Civil.
5. Aos contratos de arrendamento que, sem prévia negociação individual, os proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou a aceitar, bem como às cláusulas inseridas em contratos individualizados cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar, é ainda aplicável o disposto na Lei sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos.
- 1. Do contrato de arrendamento urbano deve constar:
- ARTIGO 11." (Certificado de Habitabilidade)
- 1. Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado por Certificado de Habitabilidade, emitido pela autoridade administrativa competente, mediante vistoria realizada menos de seis anos antes da celebração do contrato.
2. Quando os contratantes aleguem urgência na celebração do contrato, o certificado referido no número anterior pode ser substituído por documento comprovativo de o mesmo ter sido requerido, em conformidade com o direito à utilização do prédio nos termos legais e com antecedência mínima requerida por lei.
3. A mudança de finalidade no sentido de permitir arren-damentos comerciais deve ser sempre previamente autorizada pela autoridade administrativa competente, seja através de novo certificado, seja por averbamento ao anterior.
4. A existência de Certificado de Habitabilidade ou, quando isso não seja possível, do documento comprovativo do mesmo ter sido requerido deve ser referida no próprio texto do contrato, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 10° da presente Lei, não podendo ser celebrado qualquer contrato de arrendamento sem essa menção.
5. A inobservância do disposto nos n.x 1,2 ou 3 do presente artigo, por causa imputável ao senhorio, determina a sujeição do mesmo a uma multa não inferior a três (3) meses de renda, salvo quando a falta do Certificado de Habitabilidade se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável.
- 1. Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado por Certificado de Habitabilidade, emitido pela autoridade administrativa competente, mediante vistoria realizada menos de seis anos antes da celebração do contrato.
- ARTIGO 1.º (Objecto e âmbito)
- SECÇÃO in
- SECÇÃO IV Obras
- ARTIGO 14.° (Tipos de obras)
- ARTIGO 15." (Obras de conservação ordinária)
- 1. Obras de conservação ordinária são aquelas que se des- tinam, a manter o prédio arrendado nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.
2. São ainda obras de conservação ordinária, as seguintes:
a) A reparação e limpeza geral do prédio arrendado e suas dependências;
b) As obras impostas pela Administração Pública nos termos da lei aplicável, que visem conferir ao prédio arrendado as características apresentadas aquando da concessão do Certificado de Habitabilidade;
3. Ficam ressalvados todos os direitos que o senhorio e o inquilino tenham perante terceiros.
4. A realização das obras referidas no n.° 1 deste artigo dá lugar à actualização das rendas regulada nos artigos 46.° e 47.° da presente Lei.
5. As obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio, sem prejuízo do disposto no artigo 1043° do Código Civil e no artigo 6° da presente Lei.
- 1. Obras de conservação ordinária são aquelas que se des- tinam, a manter o prédio arrendado nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.
- ARTIGO 16.° (Obras de conservação extraordinária)
- 1. As obras de conservação extraordinária são aquelas cuja execução se tome necessária para corrigir ou suprimir vício ou defeito de construção do prédio arrendado, bem como vício ou defeito provocado por caso fortuito ou de força maior.
2. As obras de conservação extraordinária e de beneficiação ficam a cargo do senhorio quando, nos termos das leis administrativas em vigor, a sua execução lhe seja ordenada pela autoridade administrativa competente ou quando haja acordo escrito das partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a efectuar.
3. A realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas regulada nos artigos 46.° e 47.° da presente Lei.
4. Ficam ressalvados todos os direitos que o senhorio e o inquilino tenham perante terceiros.
- 1. As obras de conservação extraordinária são aquelas cuja execução se tome necessária para corrigir ou suprimir vício ou defeito de construção do prédio arrendado, bem como vício ou defeito provocado por caso fortuito ou de força maior.
- ARTIGO 17." (Obras de beneficiação)
- ARTIGO 18° (Depósito para obras)
- 1. Se, depois de notificado pela autoridade administrativa competente, o senhorio não iniciar, dentro do prazo fixado na notificação, as obras de conseivação ordinária que legalmente estejam a seu cargo, tem o inquilino direito de depositar, nos termos do artigo 31.°, à ordem do senhorio, a parte da renda correspondente ao aumento de um duodécimo por mês, do produto resultante da aplicação da taxa da renda condicionada ao custo total das obras.
2. O depósito só pode ser levantado pelo senhorio mediante a apresentação de documento no qual conste uma declaração da autoridade administrativa competente que confirme a conclusão das obras.
3. Quando, nos termos do artigo 21.° ou do artigo 22°, as obras em falta sejam realizadas pelo próprio inquilino ou pela autoridade administrativa competente, o depósito reverte, por conta das despesas, a favor de quem as tenha efectuado.
- 1. Se, depois de notificado pela autoridade administrativa competente, o senhorio não iniciar, dentro do prazo fixado na notificação, as obras de conseivação ordinária que legalmente estejam a seu cargo, tem o inquilino direito de depositar, nos termos do artigo 31.°, à ordem do senhorio, a parte da renda correspondente ao aumento de um duodécimo por mês, do produto resultante da aplicação da taxa da renda condicionada ao custo total das obras.
- ARTIGO 19.° (Execução de obras pelo inquilino)
- 1. Se o senhorio não realizar, no prazo que tiver sido fixado pela autoridade administrativa competente, as obras de conseivação ou beneficiação que estejam a seu cargo e exigidas pelo fim ou fins a que o prédio arrendado se destina, pode o inquilino fazê-la ou mandar fazê-las por conta daquele, sendo os custos das obras deduzidos das rendas.
2. No caso previsto no número anterior, o inquilino deve obter previamente, junto da autoridade administrativa competente, um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito, e que representa o valor máximo pelo qual este é responsável.
3. Havendo pluralidade de inquilinos, o disposto nos números anteriores, relativamente às partes comuns, depende do consentimento, da maioria absoluta dos inquilinos, ficando os restantes vinculados.
- 1. Se o senhorio não realizar, no prazo que tiver sido fixado pela autoridade administrativa competente, as obras de conseivação ou beneficiação que estejam a seu cargo e exigidas pelo fim ou fins a que o prédio arrendado se destina, pode o inquilino fazê-la ou mandar fazê-las por conta daquele, sendo os custos das obras deduzidos das rendas.
- ARTIGO 20.° (Reparações ou outras despesas urgentes)
- 1. Se o senhorio estivei' em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, eumas e outras, pela sua urgência, não se compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o inquilino a possibilidade de fazê-las ou mandá-las fazei' extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso pelos meios ordinários, ficando livre ao senhorio o direito de discutir a necessidade, urgência e o custo das obras.
2. Quando a urgência, não consinta qualquer demora ou adiamento, o inquilino pode fazei' as reparações ou despesas também com direito de reembolso, independentemente de mora do senhorio, contando que o avise imediatamente, por carta registada ou por correio electrónico, se possível.
- 1. Se o senhorio estivei' em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, eumas e outras, pela sua urgência, não se compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o inquilino a possibilidade de fazê-las ou mandá-las fazei' extrajudicialmente, com direito ao seu reembolso pelos meios ordinários, ficando livre ao senhorio o direito de discutir a necessidade, urgência e o custo das obras.
- ARTIGO 21.° (Reembolso do inquilino)
- Quando o inquilino execute as obras ao abrigo dos artigos 19° e 20° da presente Lei e enquanto não estiver integralmente reembolsado das despesas efectuadas e respectivos juros, acrescidos de 10% destinados a despesas de administração de condomínio, apenas é obrigado a pagar ao senhorio 30% da renda vigente à data da notificação ao senhorio para a execução das referidas obras.
- ARTIGO 22.° (Execução administrativa)
- 1. As autoridades administrativas competentes podem determinar a realização de obras coercivas, procedendo ao despejo nos termos da lei, ocupando o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras.
2. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, a execução administrativa de obras em prédios arrendados está sujeita à legislação em vigor.
3. Enquanto estiverem a decorrer as obras o inquilino será realojado nos termos da legislação aplicável.
4. Durante a execução da obra, o contrato de arrendamento suspende-se até à sua conclusão.
5. Na falta de pagamento voluntário das despesas implicadas pela execução administrativa referida no presente artigo, a autoridade administrativa que haja realizado deve proceder à respectiva cobrança coerciva por via judicial.
6. Para efeitos do disposto no número anterior, tem força de título executivo a certidão passada pelos serviços administrativos competentes de onde conste o quantitativo global das despesas em dívida.
7. Enquanto se mantiver o anendamento, apenas respondem pela dívida exequenda e respectivos juros as rendas vencidas desde a notificação prevista no n.° 1 do artigo 19° até integral reembolso das rendas vincendas.
- 1. As autoridades administrativas competentes podem determinar a realização de obras coercivas, procedendo ao despejo nos termos da lei, ocupando o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano após a data da conclusão das obras.
- SECÇÃO V Renda
- SUBSECÇÃO I Disposições Gerais
- ARTIGO 23.° (Fixação do valor da renda em Kwanzas)
- 1. O quantitativo da renda deve ser fixado em Kwanzas, sem prejuízo das actualizações anuais a efectuar, nos termos do disposto no artigo 39.° da presente Lei.
2. Sem prejuízo da validade do contrato, é nula a cláusula pela qual se convencione o pagamento da renda em moeda estrangeira.
3. Com a entrada em vigor da presente Lei todos os contratos devem cumprir com o disposto no n.° 1 deste artigo.
- 1. O quantitativo da renda deve ser fixado em Kwanzas, sem prejuízo das actualizações anuais a efectuar, nos termos do disposto no artigo 39.° da presente Lei.
- ARTIGO 24° (Vencimento)
- ARTIGO 25.° (Obrigação de pagar as rendas até â restituição do prédio)
- ARTIGO 26.° (Lugar do pagamento)
- ARTIGO 27.° (Mora do inquilino)
- 1. Constituindo-se o inquilino em mora, o senhorio tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual ao juro legal em vigor.
2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o inquilino fizer cessar a mora no prazo de oito (8) dias a contar do seu começo.
3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.° 1 deste artigo se refere, o senhorio tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
4. O recebimento de novas rendas não priva o senhorio do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
- 1. Constituindo-se o inquilino em mora, o senhorio tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual ao juro legal em vigor.
- ARTIGO 28.° (Antecipação de renda)
- 1. É proibido aos contratantes estipularem antecipação de renda superior à conespondente a três (3) meses, relativamente ao início do período a que respeita, ficando reduzida a esses limites sempre que os exceda.
2. O mês computa-se pelo calendário gregoriano, quando as rendas estejam em correspondência com os meses do referido calendário, calculando-se, nas restantes hipóteses, em trinta (30) dias.
3. Na renovação ou prorrogação do contrato de anendamento, o senhorio não pode exigir a antecipação de renda, superior a trinta (30) dias.
- 1. É proibido aos contratantes estipularem antecipação de renda superior à conespondente a três (3) meses, relativamente ao início do período a que respeita, ficando reduzida a esses limites sempre que os exceda.
- ARTIGO 23.° (Fixação do valor da renda em Kwanzas)
- SUBSECÇÃO n
- Depósito de Rendas
- ARTIGO 29° (Depósito)
- O inquilino pode depositar a renda:
a) Quando, sem culpa sua, não possa efectuar a prestação ou não possa fazê-lo com segurança por qualquer motivo relativo à pessoa do senhorio ou quando este esteja em mora;
b) Quando lhe seja permitido fazei" cessar a mora, e o senhorio recuse recebei" a renda, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 27.° da presente Lei;
c) Quando lhe seja permitido fazei" caducar o direito à resolução por falta de pagamento da renda, o que sucede quando o inquilino, até à contestação da acção de despejo, pague ou deposite o valor devido e a indemnização prevista no n.° 1 do artigo 27.° da presente Lei, dl Quando esteja pendente acção de despejo, devendo o inquilino pagar ou depositar, na pendência dessa acção, as rendas vencidas nos termos gerais, sob pena de despejo imediato.
- O inquilino pode depositar a renda:
- ARTIGO 30.° (Termos do depósito)
- 1. O depósito é feito num Banco Comercial, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo inquilino ou por outrem, em seu nome, e do qual constem:
a) A identidade do senhorio e do inquilino;
b) A identificação e localização do prédio, ou parte de prédio, arrendado;
c) O quantitativo da renda;
dl O período de tempo a que a renda diz respeito;
e) O motivo por que se pede o depósito.
2. Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em podei" dum Banco Comercial, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito.
3. O depósito fica à ordem do Tribunal competente da situação do prédio mesmo quando efectuado na pendência da acção de despejo, do respectivo tribunal.
- 1. O depósito é feito num Banco Comercial, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo inquilino ou por outrem, em seu nome, e do qual constem:
- ARTIGO 31." (Comunicação ao senhorio)
- ARTIGO 32.° (Depósitos posteriores)
- 1. Enquanto subsistir a causa do depósito, o inquilino pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.
2. Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.
3. Se o processo tiver subido em recurso, os documentos relativos ao depósito de rendas que entretanto se vençam podem ser apresentados na primeira instância, se tiver ficado traslado.
- 1. Enquanto subsistir a causa do depósito, o inquilino pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.
- ARTIGO 33.° (Impugnação do depósito)
- 1. A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de quinze (15) dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2. Quando o senhorio pretenda resolvei" o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve, no entanto, ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de quinze (15) dias contados da comunicação do depósito ou, estando a acção já pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de sete (7) dias contados da comunicação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação.
3. O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo.
- 1. A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de quinze (15) dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
- ARTIGO 34.° (Levantamento de depósito pelo senhorio)
- 1. O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito particular em que declare que não o impugnou nem o pretende impugnar.
2. O documento referido no número anterior deve ser assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respectivo.
- 1. O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito particular em que declare que não o impugnou nem o pretende impugnar.
- ARTIGO 35° (Necessidade de decisão judicial)
- 1. O depósito impugnado pelo senhorio e o depósito realizado condicionalmente pelo inquilino, nos termos do artigo 1042°, n.° 2 do Código Civil, só podem ser levantados após decisão judicial e de harmonia com ela.
2. O depósito condicional de rendas e da indemnização legal pode ser levantado na sua totalidade pelo senhorio, à custa do inquilino, caso se prove a falta de pagamento de rendas.
3. Quando não seja feita a prova referida no número anterior, o senhorio apenas tem direito às rendas, podendo o inquilino levantar o restante à custa daquele.
- 1. O depósito impugnado pelo senhorio e o depósito realizado condicionalmente pelo inquilino, nos termos do artigo 1042°, n.° 2 do Código Civil, só podem ser levantados após decisão judicial e de harmonia com ela.
- ARTIGO 36° (Falsidade da declaração do depósito)
- Se o senhorio declarar falsamente, por escrito, que não impugnou o depósito nem o pretende impugnar, a fim de levantar as quantias depositadas, a impugnação fica sem efeito, incorrendo o senhorio em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal conespondente ao crime de falsas declarações.
- SUBSECÇÃO m Actualização de Rendas
- ARTIGO 37.° (Regra geral)
- ARTIGO 38° (Casos de actualização)
- 1. As rendas podem sofrer actualizações nos seguintes casos:
a) Por aplicação dos coeficientes legais anualmente aprovados pelo Executivo para os diversos tipos de arrendamento, nos termos do artigo seguinte;
b) Por convenção dos contratantes, nos contratos de arrendamento para habitação celebrados sob o regime de renda livre, bem como nos arrendamentos destinados ao comércio, indústria ou exercício de profissão liberal em que tenha sido estipulado um prazo de duração efectiva superior a cinco (5) anos ou quando não tenha sido convencionado qualquer prazo;
c) Quando o senhorio tenha sido obrigado pela autori- dade administrativa competente a realizar obras de conservação extraordinária ou de beneficiação;
d) Quando o inquilino seja proprietário de imóvel para habitação no município em que reside.
2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, o senhorio pode proceder a um aumento de renda correspon- dente, por mês.
- 1. As rendas podem sofrer actualizações nos seguintes casos:
- ARTIGO 39° (Coeficientes de actualização)
- 1. Os coeficientes de actualização de rendas dos diversos tipos de arrendamento são aprovados anualmente pelo Executivo e o referido diploma legal publicado em Diário da República no mês de Outubro do ano anterior a que respeita.
2. Os coeficientes aprovados podem ser iguais ou diferentes para cada tipo de arrendamento ou regime de renda, devendo ser fixados entre outros critérios, tendo em conta a variação do índice de preços no consumidor, sem habitação e correspondente aos últimos doze (12) meses para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 1. Os coeficientes de actualização de rendas dos diversos tipos de arrendamento são aprovados anualmente pelo Executivo e o referido diploma legal publicado em Diário da República no mês de Outubro do ano anterior a que respeita.
- ARTIGO 40.° (Nova renda)
- 1. O senhorio interessado na actualização anual da renda deve comunicar por escrito ao inquilino, com a antecedência mínima de sessenta dias, o novo montante e os factores relevantes utilizados no seu cálculo, designadamente o coeficiente aplicado.
2. A nova renda considera-se aceite quando o inquilino não discorde nos termos do artigo 43.° da presente Lei e no prazo nele fixado.
- 1. O senhorio interessado na actualização anual da renda deve comunicar por escrito ao inquilino, com a antecedência mínima de sessenta dias, o novo montante e os factores relevantes utilizados no seu cálculo, designadamente o coeficiente aplicado.
- ARTIGO 41." (Periodicidade das actualizações)
- 1. A primeira actualização pode ser exigida um ano após a data do início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
2. Anão actualização derendas nãopode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não feitos, mas os coeficientes respectivos podem ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de dois (2) anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
- 1. A primeira actualização pode ser exigida um ano após a data do início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
- ARTIGO 42.° (Não aceitação pelo inquilino)
- 1. O inquilino pode recusar a nova renda indicada nos termos do n.° 1 do artigo 40.° da presente Lei, com base em erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei.
2. A recusa, acompanhada da respectiva fundamentação e da indicação do montante que o inquilino considera conecto, deve ser comunicada ao senhorio por escrito, no prazo de quinze (15) dias contados da recepção da comunicação de aumento.
3. O senhorio, no prazo de quinze (15) dias contados da recepção da comunicação de recusa, pode rejeitar o montante indicado pelo inquilino através de comunicação escrita a este endereçada.
4. Se o senhorio não se pronunciar ou se o fizer preterindo as formalidades legais, ter-se-á por aceite o montante indicado pelo inquilino.
- 1. O inquilino pode recusar a nova renda indicada nos termos do n.° 1 do artigo 40.° da presente Lei, com base em erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei.
- ARTIGO 43.° (Denúncia do contrato por não aceitação do aumento de renda)
- ARTIGO 44.° (Recurso a comissão especial)
- 1. Quando o senhorio rejeite o montante indicado, nos tennos do n.° 3 do artigo 42." da presente Lei o inquilino pode, nos quinze dias subsequentes à recepção da comunicação de rejeição, requerer a fixação definitiva do aumento devido a uma comissão especial, cuja composição e fornia de funcionamento são definidas por diploma legal complementar.
2. À comissão referida no número anterior aplica-se o regime previsto na legislação processual civil para o tribunal arbitral necessário.
3. A renda anterior mantém-se até à decisão final, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 1. Quando o senhorio rejeite o montante indicado, nos tennos do n.° 3 do artigo 42." da presente Lei o inquilino pode, nos quinze dias subsequentes à recepção da comunicação de rejeição, requerer a fixação definitiva do aumento devido a uma comissão especial, cuja composição e fornia de funcionamento são definidas por diploma legal complementar.
- ARTIGO 45.° (Ajustamento e pagamento de rendas)
- ARTIGO 46° (Actualizaçãopor obras)
- 1. O senhorio que haja sido obrigado pela autoridade administrativa competente a realizar obras de conseivação ordinária ou extraordinária do prédio, pode exigir do inquilino um aumento de renda conespondente, por mês.
2. A actualização referida no número anterior é exigível nomes subsequente ao da conclusão das obras e incorpora-se na renda para todos os efeitos, designadamente para o cálculo das actualizações anuais previstas no artigo 40.° e seguintes da presente Lei.
3. O disposto no presente artigo não impede a possibilidade do acordo referido no artigo seguinte.
- 1. O senhorio que haja sido obrigado pela autoridade administrativa competente a realizar obras de conseivação ordinária ou extraordinária do prédio, pode exigir do inquilino um aumento de renda conespondente, por mês.
- ARTIGO 47.° (Obras realizadas por acordo)
- SUBSECÇÃO I Disposições Gerais
- SECÇÃO VI Obrigações do Senhorio e do Inquilino
- SECÇÃO VII Encargos e Despesas
- ARTIGO 49.° (Noção de encargos e despesas)
- 1. Para os efeitos do disposto na presente secção, conside-ram-se encargos, entre outros, os impostos, designadamente o imposto predial urbano, os prémios de seguros, a taxa de saneamento e as exigências administrativas relativas ao asseio ou beleza do prédio arrendado.
2. As despesas referentes à administração, conseivação e fruição de partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum incluem, entre outros, a limpeza das escadas do prédio, o serviço de manutenção de ascensores e a portaria, nos casos de edifícios verticais fraccionados.
- 1. Para os efeitos do disposto na presente secção, conside-ram-se encargos, entre outros, os impostos, designadamente o imposto predial urbano, os prémios de seguros, a taxa de saneamento e as exigências administrativas relativas ao asseio ou beleza do prédio arrendado.
- ARTIGO 50.° (Princípio geral)
- 1. Os contratantes estipulam por escrito o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2. Os encargos relativos ao prédio arrendado ficam a cargo do senhorio.
3. As despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens e serviços relativos ao prédio arrendado correm por conta do inquilino.
4. No arrendamento de fracção autónoma, as despesas referentes à administração, conseivação e fruição de partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
5. Os encaigos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
6. Sendo o inquilino responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, deve este apresentar, no prazo de um (1) mês, o comprovativo do pagamento feito.
7. No caso previsto no n.° 5 do presente artigo, a obrigação do inquilino vence-se no prazo de oito (8) dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento feito, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
8. Se os contratantes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.
- 1. Os contratantes estipulam por escrito o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
- ARTIGO 51.° (Requisitos do acordo)
- 1. O acordo referido no n.° 1 do artigo anterior deve, sob pena de nulidade, constar do texto escrito do contrato de arrendamento ou de um aditamento, também escrito, e assinado pelo inquilino.
2. Tratando-se de arrendamento de fracção autónoma, o acordo deve ainda, sob pena de nulidade:
a) Reportar-se a edifícios cujas fracções autónomas se encontrem nas condições referidas no artigo 1415.° do Código Civil, devidamente constituídos em propriedade horizontal;
b) Especificar, dentro dos limites fixados no artigo 1424° do Código Civil, quais as despesas a caigo do inquilino.
3. A nulidade do acordo não prejudica a validade das res- tantes cláusulas do contrato de arrendamento ou do aditamento.
- 1. O acordo referido no n.° 1 do artigo anterior deve, sob pena de nulidade, constar do texto escrito do contrato de arrendamento ou de um aditamento, também escrito, e assinado pelo inquilino.
- ARTIGO 49.° (Noção de encargos e despesas)
- SECÇÃO vni
- Subarrendamento
- ARTIGO 52.° (Proibição de cedência a outrem do gozo do prédio arrendado)
- ARTIGO 53° (Autorização do senhorio)
- 1. A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito ou em escritura pública, consoante a forma exigida para o contrato.
2.0 subarrendamento só é eficaz se for notificado ao senhorio.
3. O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, se ele reconhecei" o subanendatário como tal.
- 1. A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito ou em escritura pública, consoante a forma exigida para o contrato.
- ARTIGO 54.° (Limite da renda nos subarrendamentos)
- 1. O inquilino não pode cobrar do subarrendatário renda superior à devida por força do contrato de arrendamento, acrescida de 20 por cento no subanendamento total e 10 por cento no parcial.
2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, sem prejuízo da responsabilidade penal do inquilino conespondente ao crime de especulação.
- 1. O inquilino não pode cobrar do subarrendatário renda superior à devida por força do contrato de arrendamento, acrescida de 20 por cento no subanendamento total e 10 por cento no parcial.
- ARTIGO 55.° (Comunicação)
- 1. Obtida a autorização de sub arrendar o prédio, deve o inquilino comunicai" ao senhorio, no prazo de quinze (15) dias, a celebração do subarrendamento autorizado.
2. A comunicação referida no número anterior deve sei" realizada por forma escrita.
3. O senhorio não pode resolver o contrato de anendamento com fundamento em falta da comunicação da realização do subanendamento, se ele reconhecei" o subanendatário enquanto tal ou se a comunicação a que se refere o n.° 1 do presente artigo for feita por escrito pelo subanendatário.
- 1. Obtida a autorização de sub arrendar o prédio, deve o inquilino comunicai" ao senhorio, no prazo de quinze (15) dias, a celebração do subarrendamento autorizado.
- ARTIGO 56.° (Caducidade)
- ARTIGO 57.° (Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário)
- 1. Sendo total o subanendamento, o senhorio pode substituir-se ao inquilino considerando-se resolvido o primitivo anendamento epassando o subairendatário a inquilino directo.
2. A sub-rogação prevista no número anterior é realizada mediante notificação judicial avulsa nos termos do artigo 261.° do Código de Processo Civil, devendo ser dirigida ao inquilino e ao subanendatário.
3. Considerando-se resolvido o anendamento inicial e passando o subanendatário a inquilino directo, são aplicáveis as cláusulas relativas ao anendamento principal.
4. Se o senhorio receber alguma renda do subanendatário e lhe passar recibo depois da extinção do anendamento, é o suban endatário havido como inquilino directo.
- 1. Sendo total o subanendamento, o senhorio pode substituir-se ao inquilino considerando-se resolvido o primitivo anendamento epassando o subairendatário a inquilino directo.
- SECÇÃO IX Direito de Preferência do Inquilino
- ARTIGO 58° (Regra geral)
- 1.0 inquilino de prédio urbano ou de sua fracção autónoma, quer se trate de arrendamento de duração indeterminada, quer de anendamento com prazo certo, tem direito de preferência: a) Na compra e venda ou na dação em cumprimento do prédio anendado há mais de três (3) anos;
b) Na celebração de novo contrato de anendamento, em caso de caducidade do seu contrato. 2. O direito previsto na alínea b) do numero anterior existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.° do Código Civil.
- 1.0 inquilino de prédio urbano ou de sua fracção autónoma, quer se trate de arrendamento de duração indeterminada, quer de anendamento com prazo certo, tem direito de preferência: a) Na compra e venda ou na dação em cumprimento do prédio anendado há mais de três (3) anos;
- ARTIGO 59.° (Pluralidade de preferentes)
- ARTIGO 60° (Graduação)
- ARTIGO 61° (Regime)
- ARTIGO 58° (Regra geral)
- SECÇÃO X Cessação do Conta'ato
- SUBSECÇÃO I Disposições Comuns
- DIVISÃO I Normas Gerais
- DIVISÃO II Comunicação
- ARTIGO 64° (Comunicação)
- 1. Quando o senhorio ou o inquilino pretendam fazer cessar o arrendamento, nos casos em que a lei o permita, devem comunicar a contraparte nos termos previstos no artigo 96.° do Código do Processo Civil.
2. A interpelação pode sei" realizada através das seguintes foimas:
a) Por citação, quando seja exigida acção judicial;
b) Por notificação judicial avulsa, nomeadamente nos casos de denúncia pelo senhorio de um contrato de duração limitada;
c) Por comunicação escrita.
3. O reconhecimento, pelo inquilino, do facto jurídico que conduz à cessação do arrendamento, seja pela aposição de escritos, seja por documento por ele assinado, produz os efeitos da comunicação.
- 1. Quando o senhorio ou o inquilino pretendam fazer cessar o arrendamento, nos casos em que a lei o permita, devem comunicar a contraparte nos termos previstos no artigo 96.° do Código do Processo Civil.
- ARTIGO 65° (Efeitos da comunicação)
- 1. A comunicação feita pelo senhorio, quando efectuada na forma prevista pela lei, toma exigível, a partir- do momento legalmente fixado, a desocupação do prédio arrendado e a sua entrega com as reparações que incumbem ao inquilino.
2. Com a comunicação, o senhorio pode colocar anúncios sobre a disponibilidade do imóvel para novo arrendamento ou venda.
3. O inquilino deve, em qualquer caso, mostrar o prédio a quem pretender tomá-lo de arrendamento, em horário acordado com o senhorio.
4. Na falta do acordo referido no n.° 3, o inquilino deve mostrar" o local nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas, respectivamente.
5. A recusa do inquilino em mostrar o prédio arrendado pode ser" superada através da acção judicial para suprimento do consentimento.
- 1. A comunicação feita pelo senhorio, quando efectuada na forma prevista pela lei, toma exigível, a partir- do momento legalmente fixado, a desocupação do prédio arrendado e a sua entrega com as reparações que incumbem ao inquilino.
- ARTIGO 64° (Comunicação)
- DIVISÃO ni
- Acção de Despejo
- ARTIGO 66." (Finalidade)
- 1. A acção de despejo destina-se a desocupar efectivamente o prédio arrendado sempre que a lei imponha o recurso à via judicial.
2. A acção de despejo é o meio processual idóneo para efectivar" a desocupação do prédio arrendado quando o inquilino não aceite desocupar voluntariamente o imóvel arrendado.
3. A acção de despejo não pode ser" intentada no caso em que o senhorio pretenda invocar a nulidade ou anulabilidade do contrato de arrendamento, aplicando-se neste caso as disposições gerais de direito.
- 1. A acção de despejo destina-se a desocupar efectivamente o prédio arrendado sempre que a lei imponha o recurso à via judicial.
- ARTIGO 67.° (Forma do processo)
- A acção de despejo, na sua fase declarativa, segue os termos do processo sumário, com as seguintes alterações:
a) Para além do pedido de cessação do arrendamento e ou da efectivação da cessação do mesmo, pode ainda ser" formulado na acção de despejo o pedido de condenação do réu no pagamento de rendas vencidas ou vincendas, ou de indemnização;
b) O réu é citado para contestar" dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de ser" condenado no pedido;
c) O réu, ao contestar, pode deduzir emreconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização, desde que tal direito seja legalmente fundado;
d) Se for deduzida alguma excepção ou se o réu tiver" deduzido reccnvenção, pode o autor, nos oito (8) dias subsequentes à notificação do oferecimento da con-testação ou ao momento em que ela se considera efectuada, responder o que se lhe oferecer,
e) O despacho saneador, a especificação e o questionário devem ser elaborados dentro de cinco (5) dias a contar da data do oferecimento do último articulado;
f) O prazo para reclamar contra a especificação e o questionário é de dois (2) dias;
g) A audiência de discussão e julgamento deve ser realizada no prazo de cinco (5) dias;
h) A sentença é proferida dentro dos oito (8) dias sub- sequentes à realização da audiência de discussão e julgamento.
- A acção de despejo, na sua fase declarativa, segue os termos do processo sumário, com as seguintes alterações:
- ARTIGO 68." (Recursos)
- ARTIGO 69° (Rendas vencidas na pendência da acção)
- 1. Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser" pagas ou depositadas, nos termos gerais do processo civil.
2. O senhorio pode requerer" o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o inquilino.
3. O direito a pedir o despejo imediato nos termos do número anterior caduca quando o inquilino, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora, e a importância da indemnização devida, e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final.
- 1. Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser" pagas ou depositadas, nos termos gerais do processo civil.
- ARTIGO 70." (Incidente de despejo imediato)
- 1. O incidente de despejo imediato com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção de despejo, a que se refere o artigo 69°, obedece à seguinte tramitação:
a) Requerimento do senhorio ao tribunal;
b) Notificação do inquilino para responder, querendo;
c) Resposta do inquilino no prazo de cinco (5) dias a con- tar da notificação, podendo depositar, neste prazo, as rendas em mora e a respectiva indemnização;
d) Decisão do juiz no prazo de três (3) dias úteis.
2. Se o inquilino fizer prova documental do pagamento das rendas vencidas na pendência da acção de despejo e da respectiva indemnização, no prazo referido na alínea c) do número anterior, caduca o direito de o senhorio pedir o despejo imediato.
3. Quando o incidente de despejo imediato seja suscitado peíante o Tribunal Superior, por motivo de recurso, deverá ser este tribunal a decidir da sua procedência.
- 1. O incidente de despejo imediato com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção de despejo, a que se refere o artigo 69°, obedece à seguinte tramitação:
- ARTIGO 71." (Mandado de despejo)
- 1. O senhorio pode requerer que se passe mandado para execução do despejo, quando o inquilino não entregue o prédio na data fixada na sentença.
2. O requerente deve pôr à disposição do executor os meios necessários para a remoção, transporte e depósito dos móveis e objectos que sejam encontrados no local.
3. Quando seja necessário arrombar as portas ou vencei" qualquer resistência material, o funcionário encarregado de executar o mandado deve requisitar imediatamente a intervenção da força pública e a assistência da autoridade administrativa competente, em cuja presença se efectuará o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.
- 1. O senhorio pode requerer que se passe mandado para execução do despejo, quando o inquilino não entregue o prédio na data fixada na sentença.
- ARTIGO 72.° (Casos em que a execução do mandado é sustada)
- 1. O mandado de despejo é executado seja quem for o detentor do prédio arrendado.
2. O executor deve sustar, porém, no despejo:
a) Quando o detentor não tenha sido citado para a acção e exibir:
(í) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente;
(ii) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado;
(///) Documento comprovativo de o senhorio ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o senhorio ter reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.
b) Quando, independentemente do fundamento, seja decretado o despejo de prédios ocupados pelo Estado, por outras pessoas colectivas públicas ou por pessoas colectivas que se proponham a fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, caso em que o juiz fixa na sentença um prazo razoável, não excedente a seis meses, para a desocupação do prédio.
3. Deve sei" lavrada certidão das ocorrências referidas na alínea a) do número anterior, juntando-se os documentos exibidos e advertindo-se o detentor do ónus previsto no número seguinte, com imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.
4. O detentor deve requerer, no prazo de cinco (5) dias, a confirmação da suspensão do despejo, sob pena de imediata execução do mandado.
5. Com o requerimento referido no n.° 4 do presente artigo devem sei" apresentados os documentos disponíveis decidindo o juiz, sumariamente, ouvido o senhorio, se a suspensão é mantida ou o mandado é executado.
- 1. O mandado de despejo é executado seja quem for o detentor do prédio arrendado.
- ARTIGO 73.° (Suspensãopor doença)
- 1. O executor deve ainda sustar o despejo quando, tratando--se de arrendamento para habitação, se mostre, por atestado médico, que a diligência põe em risco de vida, por razões de doença aguda, da pessoa do inquilino ou seu cônjuge.
2. O atestado referido no número anterior deve indicar de modo fundamentado o prazo durante o qual se deve sustar o despejo.
3. No caso referido no n.° 1 deste artigo, aplica-se o disposto nos n.08 3,4 e 5 do artigo 72.° da presente Lei.
4. O senhorio pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade, mas que em todo caso não poderá exceder os três meses para a desocupação do prédio anendado.
- 1. O executor deve ainda sustar o despejo quando, tratando--se de arrendamento para habitação, se mostre, por atestado médico, que a diligência põe em risco de vida, por razões de doença aguda, da pessoa do inquilino ou seu cônjuge.
- SUBSECÇÃO n
- Cessação por Acordo das Partes
- ARTIGO 74° (Revogação)
- 1. Os contratantes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo.
2.0 acordo referido no número anterior deve ser celebrado por escrito, sempre que não seja imediatamente executado ou sempre que contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras cláusulas acessórias.
3. A revogação efectiva, materializada na entrega do prédio arrendado ao senhorio, dispensa a redução a escrito.
- 1. Os contratantes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo.
- SUBSECÇÃO m Resolução
- ARTIGO 75.° (Resolução pelo inquilino)
- ARTIGO 76.° (Casos de resolução pelo senhorio)
- 1. O senhorio só pode resolvei" o contrato se o inquilino:
a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório;
b) Usar ou consentir" que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina;
c) Usar o prédio arrendado, reiterada ou habitualmente, para práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
d) Fizer no prédio arrendado, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alteiem substancialmente a sua estiutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não con-sentidas e que não possam justificar-se nos tennos do artigo 1043.° do Código Civil ou do artigo 6." da presente Lei,
e) Sub arrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou cedei" a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049.° do Código Civil;
f) Cobrar do subanendatário renda superior à que é permitida nos tennos do n.° 1 do artigo 55° da presente Lei;
g) Conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência foiçada do inquilino que não se prolongue por mais de dois anos;
h) Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado à habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia;
/) Deixar de prestar ao senhorio os serviços que deter-minam a ocupação do prédio. 2. O disposto na alínea h) do número anterior não se aplica:
a) Em caso de força maior ou de doença, devidamente comprovados;
b) Se o inquilino se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de sei"viço particular por conta de outrem, e bem assim, sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado;
c) Se permanecer no prédio arrendado o cônjuge, pes- soa que viva com o inquilino em união de facto, ainda que não reconhecida ou parente em linha recta do inquilino ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivam há mais de um (1) ano.
- 1. O senhorio só pode resolvei" o contrato se o inquilino:
- ARTIGO 77.° (Caducidade do direito de pedir a resolução)
- 1. A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2. O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se date de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver" cessado.
3. A violação do contrato deve qualificar-se como instantânea, quando a conduta violadora for uma só, realizada ou executada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se protraiam no tempo.
4. A violação do contrato só deve ter-se como continuada, quando o processo de violação do contrato se mantenha em aberto, alimentado pela conduta persistente do inquilino.
- 1. A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
- SUBSECÇÃO IV Caducidade
- ARTIGO 78.° (Caducidade do arrendamento)
- 1. Sem prejuízo do disposto em regimes especiais, o anendamento caduca nos casos fixados pelo artigo 1051.° do Código Civil.
2. Quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por força da alínea c) do artigo 1051.° do Código Civil, o inquilino tem direito a um novo anendamento nos tennos do artigo 104.° da presente Lei.
- 1. Sem prejuízo do disposto em regimes especiais, o anendamento caduca nos casos fixados pelo artigo 1051.° do Código Civil.
- ARTIGO 79.° (Caducidade por expropriação por utilidade pública)
- 1. A caducidade do contrato em consequência de expropriação por utilidade pública obriga o expropriante a indemnizar o inquilino.
2. O anendamento para habitação e o anendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal são con-siderados encargos autónomos para efeito de indemnização dos inquilinos.
3. O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do anendamento resultante de expropriação pode optar entre uma habitação cujas características, designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.
4. Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior atender-se-á ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo inquilino e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado.
5. Na indemnização respeitante a anendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal atender--se-á às despesas relativas à nova instalação, incluindo os referenciais de renda que o inquilino irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessária para a transferência, calculada nos tennos gerais de direito.
- 1. A caducidade do contrato em consequência de expropriação por utilidade pública obriga o expropriante a indemnizar o inquilino.
- ARTIGO 78.° (Caducidade do arrendamento)
- SUBSECÇÃO V Denúncia
- ARTIGO 80° (Denúncia do contrato)
- ARTIGO 81° (Casos de denúncia pelo senhorio)
- 1. O senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação nos casos seguintes:
a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou dos seus descendentes em l.°grau ou ascendentes, incluindo os do cônjuge ou do companheiro de união de facto;
b) Quando necessite do prédio para nele construir a sua residência ou dos seus descendentes em 1° grau ou ascendentes;
c) Quando se proponha ampliar o prédio ou construir novos edifícios de modo a aumentar o número de locais arrendáveis e disponha do respectivo plano de massas aprovado pela autoridade administrativa competente;
dl Quando o prédio esteja degradado enão se mostre aconselhável, sob o aspecto técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou reparação e esteja aprovado pela autoridade administrativa competente o respectivo plano de massas.
2. O disposto no presente artigo não é ap licável às casas de saúde, nem aos estabelecimentos de ensino oficial ou particular.
- 1. O senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação nos casos seguintes:
- ARTIGO 82° (Forma de denúncia)
- 1. A denúncia do senhorio deve sei" feita em acção judicial, com a antecedência mínima de seis (6) meses relativamente ao fim do prazo do contrato ou da sua renovação, mas não obriga ao despejo enquanto não decorrerem três (3) meses sobre a decisão definitiva.
2. A antecedência mínima de seis (6) meses exigida no número anterior é contada a partir da data da propositura da acção de despejo.
3. Adenúncia não é eficaz se acção de despejo for proposta com uma antecedência inferior a seis (6) meses.
- 1. A denúncia do senhorio deve sei" feita em acção judicial, com a antecedência mínima de seis (6) meses relativamente ao fim do prazo do contrato ou da sua renovação, mas não obriga ao despejo enquanto não decorrerem três (3) meses sobre a decisão definitiva.
- ARTIGO 83.° (Denúncia para habitação)
- 1. O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio arrendado há mais de cinco (5) anos, ou independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter, há mais de um (1) ano, na localidade em que reside, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus ascendentes ou descendentes em 1.° grau.
2. O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria ou de seus ascendentes ou descendentes em 1." grau, esteja arrendado há menos tempo.
3. O direito de denúncia para habitação do descendente ou ascendente está sujeito à verificação do requisito exigido na alínea b) do n.° 1 do presente artigo.
- 1. O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- ARTIGO 84.° (Indemnização e reocupação do prédio)
- 1. É devida ao inquilino, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma indemnização conespondente a seis (6) meses de renda à data do despejo.
2. Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de noventa dias, ou o tiver devoluto durante mais de um (1) ano sem motivo de força maior, ou não permanecer nele durante dois (2) anos, e bem assim se ele não tiver iniciado, dentro desse mesmo prazo, a obra justificativa da denúncia, o inquilino despedido tem direito, além de indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a seis (6) meses de renda e pode reocupar o prédio, salvo, em qualquer dos casos mencionados, a ocorrência de morte ou deslocação forçada do senhorio não prevista à data do despejo.
3. O disposto no número anterior não se aplica nos casos que o inquilino despedido já tenha conseguido outro prédio para habitar, quer o tenha tomado de arrendamento, quer o tenha adquirido em propriedade, compropriedade, usufruto, uso e habitação ou direito de superfície.
- 1. É devida ao inquilino, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma indemnização conespondente a seis (6) meses de renda à data do despejo.
- ARTIGO 85° (Denúncia para aumento de capacidade do prédio ou por degradação do mesmo)
- SUBSECÇÃO I Disposições Comuns
- SECÇÃO I Disposições Gerais
- CAPÍTULO II Arrendamento Urbano pai'a Habitação
- SECÇÃO I Disposição Gerais
- ARTIGO 86° (Casas mobiladas)
- ARTIGO 87° (Indústrias domésticas)
- 1. No uso residencial de prédio arrendado inclui-se o exercício de qualquer indústria doméstica, permanente ou ocasional, quer seja tributada ou não.
2. É indústria doméstica a explorada na sua residência pelo inquilino ou pelos seus familiares, desde que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.
3. Para efeitos do disposto no presente artigo, não cabe no conceito de indústria doméstica o exercício de actividade comercial ou similar.
4. Consideram-se familiares do inquilino os que fazem parte do seu agregado familiar e que com ele residem habitualmente em comunhão de mesa e habitação.
- 1. No uso residencial de prédio arrendado inclui-se o exercício de qualquer indústria doméstica, permanente ou ocasional, quer seja tributada ou não.
- ARTIGO 88." (Demo do fim habitacional)
- ARTIGO 89." (Pessoas que podem residir no prédio)
- 1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do inquilino:
a) Todos os que fazem parte do seu agregado familiar, numa adequada proporção em relação ao espaço do prédio;
b) Os hóspedes, salvo cláusula em contrário.
2. Consideram-se sempre como vivendo com o inquilino, os que fazem parte do seu agregado familiar e que com ele residam em comunhão de mesa e habitação, ainda que paguem alguma tributação, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
- 1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do inquilino:
- SECÇÃO II Regimes de Renda
- ARTIGO 90° (Regimes de renda para habitação)
- 1. Nos contratos de anendamento para habitação pode estabelecer-seregimes de renda livre, condicionada ou apoiada.
2. A opção entre os regimes de renda livre e de renda condicionada, quando se trata de primeiro ou de novo anendamento, é feita por acordo dos contratantes, salvo o disposto no artigo 95.° da presente Lei.
3. No silêncio das partes presume-se que tenha sido estipulado o regime da renda condicionada, quando a isso não se oponha o montante da renda acordada.
- 1. Nos contratos de anendamento para habitação pode estabelecer-seregimes de renda livre, condicionada ou apoiada.
- ARTIGO 91." (Renda livre)
- ARTIGO 92.° (Renda condicionada)
- 1. No regime de renda condicionada, a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação, entre os contratantes, não podendo, no entanto, excedei" por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo, no ano da celebração do contrato.
2. A taxa das rendas condicionadas é fixada por diploma legal complementar.
- 1. No regime de renda condicionada, a renda inicial do primeiro ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação, entre os contratantes, não podendo, no entanto, excedei" por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo, no ano da celebração do contrato.
- ARTIGO 93° (Valor actualizado dos imóveis)
- ARTIGO 94.° (Regime obrigatório de renda condicionada)
- 1. Ficam sujeitos ao regime de renda condicionada os arrendamentos constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos tennos do n.° 3 do artigo 79.° e 104.°, ambos da presente Lei.
2. O regime de renda condicionada é também obrigatório nos arrendamentos:
a) De imóveis que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e instituições de previdência, tenham sido ou venham a sei" vendidos aos respectivos moradores;
b) De imóveis construídos por cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação e construção que tenham usufhiído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado ou seus organismos autónomos e institutos públicos;
c) Nos demais casos previstos em legislação especial.
3. A obrigatoriedade imposta no número anterior deconidos vinte e cinco (25) anos contados da data da primeira transmissão do prédio, salvo disposição específica em contrário.
- 1. Ficam sujeitos ao regime de renda condicionada os arrendamentos constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos tennos do n.° 3 do artigo 79.° e 104.°, ambos da presente Lei.
- ARTIGO 95° (Actualização até ao limite da renda condicionada)
- 1. O senhorio pode suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização obrigatória da renda, até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada, quando o inquilino tenha outra residência ou for proprietário de imóvel na localidade em que resida, e desde que os mesmos possam satisfazei" necessidades habitacionais imediatas.
2. Na comunicação para efeitos da actualização obrigatória da renda cabe ao senhorio identificar com rigor as residências ou imóveis que satisfaçam as exigências do número anterior.
3. A actualização rege-se pelo artigo 41.° da presente Lei, com as adaptações seguintes:
a) A comunicação do senhorio é feita com a antece- dência mínima de noventa (90) dias em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação;
b) A denúncia do inquilino é enviada por escrito no prazo de quinze (15) dias após a recepção da comunicação do senhorio, devendo o prédio sei" restituído devoluto até ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação.
- 1. O senhorio pode suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização obrigatória da renda, até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada, quando o inquilino tenha outra residência ou for proprietário de imóvel na localidade em que resida, e desde que os mesmos possam satisfazei" necessidades habitacionais imediatas.
- ARTIGO 96." (Renda apoiada)
- 1. No regime de renda apoiada, o montante das rendas é subsidiado, vigorando, ainda, regras específicas quanto à sua determinação e actualização.
2. Ficam sujeitos ao regime referido no número anterior os prédios construídos ou adquiridos para anendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.
3.0 regime de renda apoiada fica sujeito a legislação própria
- 1. No regime de renda apoiada, o montante das rendas é subsidiado, vigorando, ainda, regras específicas quanto à sua determinação e actualização.
- ARTIGO 90° (Regimes de renda para habitação)
- SECÇÃO III Transmissão do Direito do Inquilino
- ARTIGO 97.° (Comunicabilidade do arrendamento)
- 1. Nos casos em que apenas um dos cônjuges outorgou o contrato de anendamento, seja qual for o regime matrimonial, a posição do inquilino se comunica ao cônjuge ou companheiro de união de facto sobrevivo.
2. O disposto no número anterior e nos artigos seguintes é aplicável, com as devidas adaptações, às uniões de facto, ainda que não reconhecidas, desde que devidamente comprovada, podendo a prova sei" feita por qualquer meio legalmente admissível, desde que se cumpra com as obrigações de pagamento de renda nas mesmas condições que o inquilino primário ou primitivo.
- 1. Nos casos em que apenas um dos cônjuges outorgou o contrato de anendamento, seja qual for o regime matrimonial, a posição do inquilino se comunica ao cônjuge ou companheiro de união de facto sobrevivo.
- ARTIGO 98° (Transmissãopor divórcio)
- 1. Cabe ao tribunal decidir quem fica com a posição de inquilino, tendo em conta as condições de vida dos cônjuges, o interesse dos filhos do casal e as causas do divórcio.
2. Estando o processo pendente no tribunal de primeira instância ou em sede de recurso, cabe ao respectivo tribunal a decisão, conforme a situação.
3. A transferência do direito ao arrendamento para o ex-cônjuge do inquilino, por efeito de acordo homologado pelo juiz, por sentença que haja decretado o divórcio ou pelo conservador do registo civil, consoante os casos, deve ser notificada oficialmente ao senhorio, no prazo de trinta (30) dias contados da decisão que decrete a referida transferência.
- 1. Cabe ao tribunal decidir quem fica com a posição de inquilino, tendo em conta as condições de vida dos cônjuges, o interesse dos filhos do casal e as causas do divórcio.
- ARTIGO 99° (Transmissão por morte)
- 1. O anendamento para habitação não caduca por morte do primitivo inquilino ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
d) Cônjuge não separado de facto;
b) Pessoa que com ele coabitasse consecutivamente há mais de três (3) anos, em situação de união de facto;
c) Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um (1) ano;
d) Ascendente que com ele convivesse há mais de um (1) ano;
e) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c) do presente artigo.
2. Nos casos do número anterior, a posição do inquilino transmite-se pela ordem nele estabelecido, às pessoas nele referido, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
3. A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao anendamento.
- 1. O anendamento para habitação não caduca por morte do primitivo inquilino ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
- ARTIGO 100.° (Excepção)
- ARTIGO 101° (Regime de renda em caso de transmissão)
- 1. Aos contratos transmitidos para descendentes com mais de vinte e seis anos de idade e menos de sessenta e cinco (65), para ascendentes com menos de sessenta e cinco (65) anos e afins na linha recta, nas mesmas condições, é aplicável o regime de renda condicionada.
2. Aos contratos transmitidos para descendentes ou afins menores de vinte e seis (26) anos aplica-se o regime do número anterior quando estes completem aquela idade e desde que decorrido um ano sobre a morte do inquilino.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, deve o transmissário comunicar ao senhorio, por declaração escrita, a data em que completa vinte e seis (26) anos de idade, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
4. A falta de comunicação pelo transmissário ao senhorio da data em que completa vinte e seis anos (26) de idade, com a antecedência mínima de trinta (30) dias, deve ser sancionada com indemnização por todos os danos derivados da omissão, que, no caso, correspondem à diferença entre o que o transmissário pagou e o que deveria ter pago em consequência da aplicação do regime de renda condicionada.
5. O disposto nos n.05 1 e 2 do presente artigo, não se aplica quando;
a) O descendente for portador de deficiência a que corresponda incapacidade superiora 60%;
b) O descendente ou o ascendente se encontre em situação de reforma por invalidez absoluta ou não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho;
c) O afim na linha recta se encontre nas condições referidas nas alíneas anteriores.
6. Da alteração do regime de renda prevista nos n.08 1 e 2 deste artigo, não pode resultar a diminuição da renda anteriormente praticada.
- 1. Aos contratos transmitidos para descendentes com mais de vinte e seis anos de idade e menos de sessenta e cinco (65), para ascendentes com menos de sessenta e cinco (65) anos e afins na linha recta, nas mesmas condições, é aplicável o regime de renda condicionada.
- ARTIGO 102.° (Renúncia)
- 1. O direito à transmissão érenunciável mediante comunicação escrita feita ao senhorio nos trinta dias subsequentes à morte do inquilino, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Da renúncia do direito à transmissão resulta que este é deferido a outro eventual titular do direito, de acordo com a ordem de preferência estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo 99° da presente Lei.
- 1. O direito à transmissão érenunciável mediante comunicação escrita feita ao senhorio nos trinta dias subsequentes à morte do inquilino, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- ARTIGO 103." (Comunicação ao senhorio)
- 1. O transmissário não renunciante deve comunicar ao senhorio, por carta registada, a morte do primitivo inquilino ou do cônjuge sobrevivo, enviada nos cento e oitenta dias posteriores à ocorrência.
2. A comunicação referida no número anterior deve ser" acompanhada dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem os direitos do transmissário, nomeadamente, certidão de óbito do inquilino falecido e certidão de casamento se o transmissário for o cônjuge ou certidão de nascimento se o transmissário for descendente ou ascendente.
3. A inobservância do disposto nos números anteriores não prejudica a transmissão do contrato, mas obriga o transmissário faltoso a indemnizar" o senhorio por todos os danos derivados da omissão.
- 1. O transmissário não renunciante deve comunicar ao senhorio, por carta registada, a morte do primitivo inquilino ou do cônjuge sobrevivo, enviada nos cento e oitenta dias posteriores à ocorrência.
- ARTIGO 97.° (Comunicabilidade do arrendamento)
- SECÇÃO IV Direito a Novo Arrendamento
- ARTIGO 104.° (Direito a novo arrendamento)
- 1. Quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por morte do inquilino, têm direito a novo arrendamento, sucessivamente:
a) As pessoas referidas na alínea a) do n° 1 do artigo 89° da presente Lei, desde que convivam com o inquilino há mais de três (3) anos, com excepção das que habitem o prédio arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente a habitação;
b) Os subarrendatários, quando a sublocação seja eficaz em relação ao senhorio, preferindo, entre vários, o mais antigo.
2. Havendo pluralidade de pessoas nas condições da alínea a) do número anterior, o direito a novo arrendamento cabe às pessoas que convivam há mais tempo com o inquilino, preferindo, em igualdade de condições, os parentes, por grau de parentesco, os afins, por grau de afinidade, e ornais idoso.
- 1. Quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por morte do inquilino, têm direito a novo arrendamento, sucessivamente:
- ARTIGO 105." (Excepção)
- ARTIGO 106° (Duração limitada)
- 1. Aos contratos celebrados por força do exercício do direito a novo arrendamento aplica-se o regime de duração limitada previsto e regulado nos artigos 113.° e seguintes da presente Lei, sendo o primeiro arrendamento sujeito ao regime de renda condicionada.
2. Os arrendamentos constituídos por força do direito a novo arrendamento não p odern envolver diminuição de renda.
3. Quando envolve diminuição de renda, o novo contrato mantém à partida o valor da renda anterior, aplicando-se o regime previsto no n.° 1 do presente artigo.
- 1. Aos contratos celebrados por força do exercício do direito a novo arrendamento aplica-se o regime de duração limitada previsto e regulado nos artigos 113.° e seguintes da presente Lei, sendo o primeiro arrendamento sujeito ao regime de renda condicionada.
- ARTIGO 107.° (Excepções)
- O senhorio pode recusar o novo arrendamento quando:
a) Pretenda vender" o prédio ou a fracção arrendada;
b) Queira o prédio para sua residência ou para nele construir a sua habitação e não tenha, na mesma localidade, casa própria ou arrendada;
c) Queira o local para sua residência ou para nele construir a sua habitação e resida em casa que não satisfaça as necessidades de habitação própria da família ou em casa arrendada e denuncie o respectivo arrendamento;
d) Queira o prédio para residência de parentes ou afins em linha recta, desde que estes se encontrem nas condições previstas nas alíneas b) ou c) do presente artigo;
e) Pretenda afectar o prédio a fim diferente da habitação e obtenha, para o efeito, a necessária licença da autoridade administrativa competente;
f) Pretenda ampliar o prédio ou construir novo edifí- cio, em termos de aumentar o número de espaços arrendáveis.
- O senhorio pode recusar o novo arrendamento quando:
- ARTIGO 108° (Comunicações)
- 1. O direito ao novo arrendamento deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao senhorio nos trinta (30) dias subsequentes à caducidade do contrato anterior.
2. Havendo pluralidade, os interessados devem enviar, no prazo fixado, a comunicação referida no número anterior, fazendo-se, depois, a sua graduação e escolha, segundo os critérios do n.° 2 do artigo 104.° da presente Lei.
3. A invocação de alguma das excepções estabelecidas no artigo 108.° da presente Lei deve ser feita pelo senhorio mediante comunicação escrito dirigida ao interessado ou interessados e enviada no prazo de trinta (30) dias a contar da comunicação referida no n.° 1 deste artigo.
4. O não acatamento dos prazos referidos neste artigo envolve a caducidade dos respectivos direitos.
- 1. O direito ao novo arrendamento deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao senhorio nos trinta (30) dias subsequentes à caducidade do contrato anterior.
- ARTIGO 109° (Novo contrato)
- 1. O titular do direito ao novo arrendamento pode recorrer" à execução específica prevista no artigo 830° do Código Civil com as necessárias adaptações.
2. Os efeitos do novo contrato retroagem à data da caducidade do anterior.
3. A possibilidade de recurso à execução específica não preclude o recurso à acção de responsabilidade civil para ressarcimento dos danos causados pelo senhorio com a recusa ilícita de celebrar novo arrendamento, sendo, para tal, necessário, no entanto, que se verifiquem os restantes requisitos da responsabilidade civil, previsto no Código Civil.
- 1. O titular do direito ao novo arrendamento pode recorrer" à execução específica prevista no artigo 830° do Código Civil com as necessárias adaptações.
- ARTIGO 110° (Indemnização e reocupação)
- 1. Se o senhorio ou as pessoas referidas na alínea d) do artigo 107.° da presente Lei, desocupado o imóvel, não o forem habitar a título permanente dentro de cento e oitenta dias ou não permanecerem nele durante dois (2) anos ou ainda quando não sejam feitas, dentro deste último prazo, as obras que tenham justificado a recusa, pode a pessoa que teria o direito ao novo arrendamento exigir" uma indemnização correspondente a seis meses de renda, calculada nos termos do regime da renda condicionada anualmente actualizada e, ainda, requerer a reocupação do prédio, mediante a celebração de novo contrato de arrendamento.
2. Os direitos conferidos pelo número anterior podem igualmente ser exercidos nos casos em que, desocupado o imóvel com fundamento nas alíneas a) e e) do artigo 108.° da presente Lei, o senhorio não realize a venda nos doze meses seguintes ou não o afecte, no prazo de seis (6) meses, ao fim invocado para a desocupação.
3. Os direitos à indemnização e à reocupação atribuídos nos números anteriores não se consumem quando os factos de que dependem ocorram por caso fortuito ou de força maior, considerando-se como tal, nomeadamente, a dificuldade de constituição tempestiva, quando necessária, da propriedade horizontal do prédio, por facto não imputável ao senhorio.
- 1. Se o senhorio ou as pessoas referidas na alínea d) do artigo 107.° da presente Lei, desocupado o imóvel, não o forem habitar a título permanente dentro de cento e oitenta dias ou não permanecerem nele durante dois (2) anos ou ainda quando não sejam feitas, dentro deste último prazo, as obras que tenham justificado a recusa, pode a pessoa que teria o direito ao novo arrendamento exigir" uma indemnização correspondente a seis meses de renda, calculada nos termos do regime da renda condicionada anualmente actualizada e, ainda, requerer a reocupação do prédio, mediante a celebração de novo contrato de arrendamento.
- ARTIGO 104.° (Direito a novo arrendamento)
- SECÇÃO V Direito de Preferência
- ARTIGO 111° (Direito de preferência)
- 1. As pessoas referidas no artigo 104° da presente Lei, sucessivamente e pela ordem nele estabelecida, têm direito de preferência na compra do prédio arrendado.
2. O direito de preferência depende, no entanto, de elas terem pretendido, nos termos e prazos legais, exercer" o direito a novo arrendamento e de tal ter" sido obstado pela invocação referida na alínea a) do artigo 107.° da presente Lei.
3. É aplicável ao direito de preferência previsto no presente artigo, o disposto nos artigos 416.° a 418.° e 1410.° do Código Civil.
- 1. As pessoas referidas no artigo 104° da presente Lei, sucessivamente e pela ordem nele estabelecida, têm direito de preferência na compra do prédio arrendado.
- ARTIGO 111° (Direito de preferência)
- SECÇÃO VI Cessação do Contrato
- SUBSECÇÃO I Contratos de Duração Limitada
- ARTIGO 112° (Estipulação de prazo efectivo)
- 1. Os contratantes podem estipular um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para habitação, desde que a respectiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelos contratantes.
2. O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco (5) anos.
- 1. Os contratantes podem estipular um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos urbanos para habitação, desde que a respectiva cláusula seja inserida no texto escrito do contrato, assinado pelos contratantes.
- ARTIGO 113." (Renovação automática, denúncia e revogação)
- 1. A denúncia efectuada pelo senhorio nos tennos desta dispo-sição não confere ao inquilino o direito a qualquer indemnização.
2. O inquilino pode denunciar nos termos referidos no número anterior, bem como revogar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de noventa (90) dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.
- 1. A denúncia efectuada pelo senhorio nos tennos desta dispo-sição não confere ao inquilino o direito a qualquer indemnização.
- ARTIGO 114° (Execução foiçada)
- 1. Aos contratos de duração limitada são inaplicáveis as regras relativas ao diferimento das desocupações, sendo, no entanto, aplicável a suspensão do despejo por doença a que se refere o artigo 73.° da presente Lei.
2. Se o inquilino não restituir o prédio arrendado logo que finde o contrato, é obrigado a pagar, a título de indemnização.
até ao momento da restituição, uma quantia igual à da renda devida, excepto se houver fundamento para consignar as rendas em depósito.
- 1. Aos contratos de duração limitada são inaplicáveis as regras relativas ao diferimento das desocupações, sendo, no entanto, aplicável a suspensão do despejo por doença a que se refere o artigo 73.° da presente Lei.
- ARTIGO 112° (Estipulação de prazo efectivo)
- SUBSECÇÃO II Diferimento das Desocupações
- ARTIGO 115.º (Desocupação)
- ARTIGO 116° (Fundamentos)
- 1. O diferimento referido no artigo anterior é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, quando se demonstre alguma das seguintes circunstâncias:
a) Que a desocupação imediata do local causa ao réu um prejuízo muito superior à vantagem conferida ao autor;
b) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do réu.
2. No juízo sobre o diferimento o tribunal deve ainda ter em conta as exigências da boa-fé, a circunstância de o réu não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o réu, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas.
- 1. O diferimento referido no artigo anterior é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, quando se demonstre alguma das seguintes circunstâncias:
- ARTIGO 117.º (Prazo)
- 1. O diferimento da desocupação por razões sociais não pode exceder o prazo máximo de três (3) meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença que tenha decretado o despejo.
2. O prazo referido no número anterior absorve quaisquer outros diferimentos permitidos por leis gerais ou especiais.
- 1. O diferimento da desocupação por razões sociais não pode exceder o prazo máximo de três (3) meses a contar da data do trânsito em julgado da sentença que tenha decretado o despejo.
- ARTIGO 118° (Processo)
- 1. O pedido de diferimento formulado pelo réu ou pelo Ministério Público deve ser apresentado até ao momento da designação do dia para a audiência final.
2. O autor é ouvido, podendo opor-se ao diferimento na resposta à contestação ou no prazo de sete (7) dias, conforme o pedido tenha sido formulado na própria contestação ou depois dela.
3. Com o prédio e a resposta são logo oferecidas as provas disponíveis e indicadas as testemunhas a apresentar, até ao limite de três por parte.
4. O tribunal, quando não se considere esclarecido, pode recolher os elementos ou informações que entender junto das entidades públicas e privadas.
5. Quando o diferimento da desocupação seja requerido por carência de meios, o réu adquire automaticamente o direito ao benefício do apoio judiciário na forma de dispensa de custas, que o juiz pode ou não manter ao indeferir o requerimento ou ao ordenar a cessão do diferimento.
6. Durante o diferimento da desocupação não são exigidas quaisquer custas anteriormente contadas.
- 1. O pedido de diferimento formulado pelo réu ou pelo Ministério Público deve ser apresentado até ao momento da designação do dia para a audiência final.
- ARTIGO 119.º (Rendas)
- SUBSECÇÃO I Contratos de Duração Limitada
- SECÇÃO I Disposição Gerais
- CAPÍTULO III Arrendamento para Comércio ou Indústria
- ARTIGO 120.° (Noção)
- 1. É considerado anendamento para comércio ou indústria o anendamento de prédios ou partes de prédios urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial.
2. As disposições do presente capítulo não se aplicam aos contratos de instalação e uso de loja para exploração de estabelecimento integrado em centro comercial.
- 1. É considerado anendamento para comércio ou indústria o anendamento de prédios ou partes de prédios urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial.
- ARTIGO 121.° (Cessão de exploração do estabelecimento comercial)
- 1. Não é havido como anendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
2. Se porém, ocorrer algumas das circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 125.° da presente Lei, o contrato passa a ser havido como anendamento do prédio.
3. A cessão de exploração do estabelecimento comercial deve constar de documento escrito, sob pena de nulidade.
- 1. Não é havido como anendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
- ARTIGO 122° (Morte do inquilino)
- 1. O anendamento não caduca por morte do inquilino, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta (30) dias.
2. O sucessor não renunciante deve comunicar, por escrito, ao senhorio a morte do inquilino.
3. A comunicação deve ser enviada nos cento e oitenta (180) dias posteriores à ocorrência e dela devem constar os documentos autênticos ou autenticados que comprovem os seus direitos.
4. O sucessor não renunciante não pode prevalecer-se do não cumprimento dos deveres de comunicação estabelecidos neste artigo e deve indemnizar o senhorio por todos os danos derivados da omissão.
- 1. O anendamento não caduca por morte do inquilino, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta (30) dias.
- ARTIGO 123.° (Cessação por denúncia do senhorio)
- 1. Se o arrendamento cessar por motivo de denúncia do senhorio, o inquilino tem direito a uma compensação em dinheiro, sempre que, por facto seu, o prédio tenha aumentado de valor locativo.
2. A importância da compensação é fixada pelo tribunal, segundo juízos de equidade, mas não pode excedei" duas vezes a renda anual.
- 1. Se o arrendamento cessar por motivo de denúncia do senhorio, o inquilino tem direito a uma compensação em dinheiro, sempre que, por facto seu, o prédio tenha aumentado de valor locativo.
- ARTIGO 124.º (Desocupação do prédio)
- 1. Quando o arrendamento tiver durado um ou mais anos e cessar por motivo de denúncia do senhorio, o inquilino só é obrigado a desocupar o prédio decorrido um ano após o termo do contrato ou da sua renovação.
2. Se o arrendamento tiver durado dez ou mais anos, o prazo para a desocupação é de dois (2) anos.
3. O inquilino deve pagar, tempestiva e pontualmente, as rendas que se vencerem até à desocupação efectiva do prédio arrendado.
- 1. Quando o arrendamento tiver durado um ou mais anos e cessar por motivo de denúncia do senhorio, o inquilino só é obrigado a desocupar o prédio decorrido um ano após o termo do contrato ou da sua renovação.
- ARTIGO 125.° (Trespasse do estabelecimento comercial ou industrial)
- 1. Épermitida a transmissão por acto entre vivos da posição do inquilino, sem dependência da autorização do senhorio, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
2. Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de trans- ferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando, transmitido o gozo do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comercio ou indústria ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino.
3. O trespasse deve sei" celebrado por escritura pública.
- 1. Épermitida a transmissão por acto entre vivos da posição do inquilino, sem dependência da autorização do senhorio, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
- ARTIGO 126.º (Direitos do senhorio em caso de trespasse)
- 1. No trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência.
2. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.° a 418.° e 1410.° do Código Civil.
3. Sempre que, por contitularidade da posição do senhorio ou pela existência, no estabelecimento trespassado, de mais de um arrendamento, haja dois ou mais preferentes, abre-se licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
- 1. No trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência.
- ARTIGO 120.° (Noção)
- CAPÍTULO IV Arrendamento paia o Exercício de Profissões Liberais
- CAPÍTULO V Disposição Penal
- ARTIGO 129.° (Especulação)
- Constitui crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva:
a) A recusa pelo senhorio ou pelo inquilino sublocador da emissão do recibo da renda paga;
b) O facto de o senhorio ou o inquilino sublocador de casa destinada a habitação recebei" do seu inquilino qualquer quantia que não seja a renda devida;
c) O facto de o inquilino recebei" qualquer quantia que não lhe seja devida, pela desocupação do prédio arrendado, quando haja cessado o arrendamento.
- Constitui crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva:
- ARTIGO 129.° (Especulação)
- CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias
- ARTIGO 130.° (Aplicação no tempo)
- ARTIGO 131.º (Comissões de avaliação)
- ARTIGO 132° (Revogação)
- ARTIGO 133.º (Remissões)
- ARTIGO 134.° (Aplicação subsidiária)
- ARTIGO 135.º (Dúvidas e omissões)
- ARTIGO 136° (Entrada em vigor)
- A presente Lei entra em vigor noventa (90) dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 12 de Agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 2 de Outubro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
- A presente Lei entra em vigor noventa (90) dias após a sua publicação.
0 Comentários:
Enviar um comentário