1º Passo - Levantamento dos dados dos Moradores

Para começar a organizar as reuniões de condomínio deve tentar conhecer os moradores do prédio e informar de que está a decorrer o processo de criação do condomínio.

2º Passo - Definir áreas comuns e fracções autónomas do edifício

Tem que estar claro para todos os moradores áreas comuns e fracções autónomas do edifício em causa. Este processo deve ser realizado com a colaboração de outros moradores disponíveis e interessados no trabalho.

3º Passo - Aprovar Regulamento Interno do Condomínio

Este passo implica uma maior participação por parte dos moradores. É importante o conhecimento do capítulo VI do código Civil Angolano e dos procedimentos para oficializar o condomínio.

4º Passo - Levantamento do Estado Actual do Edifício

Este levantamento deve ser realizado por profissionais, mas na sua ausência os moradores do prédio com maior conhecimento na matéria devem produzir um documento aonde detectam os principais problemas do edifício.

5º Passo - Plano de recuperação do edifício

Quem tiver que realizar o plano de recuperação do edifício deve ter em conta os rendimentos estimados do condomínio e a capacidade financeira dos moradores.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Lei n.° 26/15, de 23 de Outubro - Lei do Arrendamento Urbano

  • O Decreto n.° 43.525, de 7 de Março de 1961 e o Código Civil que constituem as leis básicas que estabelecem o regime jurídico do arrendamento urbano em Angola, encontram-se desactualizados e desajustados à realidade constitucional e económico-social.
    Há, por isso, necessidade de se actualizar os referidos Diplomas Legais e adequá-los à actual realidade constitucional e económico e social e por esta via concretizar-se o direito à habitação e à qualidade de vida enquanto direito programático;
    Havendo necessidade de se repor o equilíbrio contratual entre os contratantes e por esta via garantir um maior número de alternativas no acesso à habitação;
    Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 165.° e da alínea d) do n.° 2 do artigo 166.°, ambos da Constituição da República de Angola, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

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