1º Passo - Levantamento dos dados dos Moradores

Para começar a organizar as reuniões de condomínio deve tentar conhecer os moradores do prédio e informar de que está a decorrer o processo de criação do condomínio.

2º Passo - Definir áreas comuns e fracções autónomas do edifício

Tem que estar claro para todos os moradores áreas comuns e fracções autónomas do edifício em causa. Este processo deve ser realizado com a colaboração de outros moradores disponíveis e interessados no trabalho.

3º Passo - Aprovar Regulamento Interno do Condomínio

Este passo implica uma maior participação por parte dos moradores. É importante o conhecimento do capítulo VI do código Civil Angolano e dos procedimentos para oficializar o condomínio.

4º Passo - Levantamento do Estado Actual do Edifício

Este levantamento deve ser realizado por profissionais, mas na sua ausência os moradores do prédio com maior conhecimento na matéria devem produzir um documento aonde detectam os principais problemas do edifício.

5º Passo - Plano de recuperação do edifício

Quem tiver que realizar o plano de recuperação do edifício deve ter em conta os rendimentos estimados do condomínio e a capacidade financeira dos moradores.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Resumo da Lei do Arrendamento Urbano (VCA Advogados)

Foi aprovada na generalidade a proposta de Lei do Arrendamento Urbano que vem introduzir alterações relevantes ao actual regime actual do arrendamento, regulado pela Lei do Inquilinato (Decreto 43/525, de 07.03.1961) e pelas disposições do Código Civil. As alterações destacam-se a diversos níveis, designadamente:

Renda
  • A actualização do valor da renda passa a poder ser feita anualmente com base nos coeficientes que serão publicados por Portaria; 
  • O valor da renda passa a ter que ser fixado em moeda nacional, sendo nula a cláusula que fixe o valor da renda em moeda estrangeira. Caso o valor seja fixado em moeda estrangeira (por ex., em Dólares) o valor da renda corresponderá, de forma automática, ao valor equivalente em Kwanzas; 
  • As partes podem estipular uma antecipação no pagamento das rendas que, em qualquer caso, não poderá ultrapassar os seis meses de renda; 
  • As rendas tornam-se devidas até à restituição efectiva do locado (e não até cessar o Contrato de Arrendamento). • São estabelecidos os regimes de renda livre, condicionada e apoiada. 
Prazos e Cessação do Contrato de Arrendamento
  • É introduzida a possibilidade de celebrar contratos com duração limitada, que poderão ser denunciados pelo Senhorio com efeitos para o termo do prazo de vigência inicial ou da renovação, sendo o prazo mínimo inicial de 5 anos;
Forma
  • É obrigatório o certificado de habitabilidade e a sua omissão dá lugar à aplicação de uma sanção ao Senhorio. 
Encargos, despesas e obras
  • As partes podem estipular a quem incumbem os encargos e despesas, sendo que caso nada seja disposto no contrato estes custos ficam a cargo do Senhorio.
  • As obras de conservação, ordinária e extraordinária, são a cargo do senhorio. No entanto, reunidas determinadas condições, poderão dar lugar à actualização da renda. 
Acção Judicial de despejo 

Também estão contempladas alterações à acção judicial de despejo, que será regulamentado a nível do seu procedimento. Passa a tornar-se possível cumular o pedido de cessação do Contrato de Arrendamento com o pedido de condenação do arrendatário no pagamento das rendas vencidas e vincendas e/ou em indemnização. Por seu turno, o arrendatário, pode, na sua contestação, apresentar pedido reconvencional por benfeitorias executadas no locado ou pedir indemnização, quando tal seja legalmente fundamentado. Em qualquer caso, e independentemente do valor da causa, qualquer das partes pode recorrer da decisão para o tribunal superior. Resta agora aguardar pela aprovação final do diploma e pela sua publicação e entrada em vigor. 

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