Os regulamentos devem estabelecer, em complemento das normas consignadas no Capítulo VI do Código Civil Angolano que entrou em Vigor através do Decreto-Lei 47344 de 22/11/1967 e com a redacção dada pela Lei 6/12, os direitos e os deveres dos condóminos e a competência dos órgãos administrativos do prédio urbano em questão.
Código Civil Angolano
Decreto-Lei
47344 (Código Civil) de 22/11/1967 com a redacção dada por Lei 6/12 (Lei das
Associações Privadas)
...
CAPÍTULO
VI
Propriedade
horizontal
SECÇÃO
I
Disposições
gerais
ARTIGO
1414.º (Princípio geral)
As
fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades
independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de
propriedade horizontal.
ARTIGO
1415.º (Objecto)
Só
podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de
constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com
saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.
ARTIGO
1416.º (Falta de requisitos legais)
1.
A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título
constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da
compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido
fixada nos termos do artigo 1418.º ou, na falta de fixação, da quota
correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2.
Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o
Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a
aprovação ou fiscalização das construções.
SECÇÃO
II
Constituição
ARTIGO
1417.º (Princípio geral)
1.
A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião
ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em
processo de inventário.
2.
A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a
requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os
requisitos exigidos pelo artigo 1415.º
ARTIGO
1418.º (Individualização das fracções)
No
título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes
às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e
será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou
permilagem do valor total do prédio.
ARTIGO
1419.º (Modificação do título)
1.
O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por
escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
2.
A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo;
esta
nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas
no n.º 2 do artigo 1416.º
SECÇÃO
III
Direitos
e encargos dos condóminos
ARTIGO
1420.º (Direitos dos condóminos)
1.
Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e
comproprietário das partes comuns do edifício.
2.
O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado
separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se
desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
ARTIGO
1421.º (Partes comuns do prédio)
1.
São comuns as seguintes partes do edifício:
a) O solo, bem como os alicerces, colunas,
pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura
do prédio;
b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda
que destinados ao uso do último pavimento;
c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores
de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
d) As instalações gerais de água, electricidade,
aquecimento, ar condicionado e semelhantes.
2.
Presumem-se ainda comuns:
a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b) Os ascensores;
c) As dependências destinadas ao uso e habitação
do porteiro;
d) As garagens;
e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao
uso exclusivo de um dos condóminos.
ARTIGO
1422.º (Limitações ao exercício dos direitos)
1.
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto
às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às
limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2.
É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por
falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético
do edifício;
b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos
bons costumes;
c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d) Praticar quaisquer actos ou actividades que
tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por acordo de
todos os condóminos.
ARTIGO
1423.º (Direitos de preferência e de divisão)
Os
condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do
direito de pedir a divisão das partes comuns.
ARTIGO
1424.º (Encargos de conservação e fruição)
1.
Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição
das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são
pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2.
Porém, as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns
do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que
delas se servem.
3.
Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles
possam ser servidas.
ARTIGO
1425.º (Inovações)
1.
As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos
condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do
prédio.
2.
Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de
prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas
próprias como das comuns.
ARTIGO
1426.º (Encargos com as inovações)
1.
As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados
pelo artigo 1424.º
2.
Os condóminos que não tenham aprovado a inovação só podem, no entanto, ser
compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for
judicialmente havida como infundada.
3.
Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza
voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4.
O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar
nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às
despesas de execução e manutenção da obra.
ARTIGO
1427.º (Reparações indispensáveis e urgentes)
As
reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser
levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de
qualquer condómino.
ARTIGO
1428.º (Destruição do edifício)
1.
No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos,
três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a
venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
2.
Se a destruição atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, pela
maioria do número dos condóminos e do capital investido no edifício, a
reconstrução deste.
3.
Os condóminos que não queiram participar nas despesas da reconstrução podem ser
obrigados a alienar os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre
eles acordado ou fixado judicialmente.
4.
É permitido ao alienante escolher o condómino ou condóminos a quem a
transmissão deve ser feita.
ARTIGO
1429.º (Seguro obrigatório)
1.
É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
2.
Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro quando o administrador o não
tenha feito, ficando com o direito de reaver de cada um dos outros a parte que
lhe couber no prémio.
SECÇÃO
IV
Administração
das partes comuns do edifício
ARTIGO
1430.º (Órgãos administrativos)
1.
A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos
condóminos e a um administrador.
2.
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que
couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.
ARTIGO
1431.º (Assembleia dos condóminos)
1.
A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do
administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano
e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2.
A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por
condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital
investido.
3.
Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
ARTIGO
1432.º (Convocação e funcionamento da assembleia)
1.
A assembleia é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção,
enviada com dez dias de antecedência, na qual se indicará o dia, hora e local
da reunião.
2.
As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos
representativos do capital investido.
3.
Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, é
convocada nova reunião dentro dos dez dias imediatos, podendo neste caso a
assembleia deliberar por maioria de votos dos proprietários presentes, desde
que estes representem, pelo menos, um terço do capital.
ARTIGO
1433.º (Impugnação das deliberações)
1.
As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente
aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha
aprovado.
2.
O direito de propor a acção caduca, quanto aos condóminos presentes, no prazo
de vinte dias a contar da deliberação e, quanto aos proprietários ausentes, no
mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação.
3.
Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de
processo.
4.
A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções
compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
ARTIGO
1434.º (Compromisso arbitral)
1.
A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos
arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e
o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições
deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
2.
O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do
rendimento colectável anual da fracção do infractor.
ARTIGO
1435.º (Administrador)
1.
O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
2.
Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a
requerimento de qualquer dos condóminos.
3.
O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer
condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com
negligência no exercício das suas funções.
4.
O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um
dos condóminos como por terceiro;
o
período de funções é de dois anos, renováveis.
ARTIGO
1436.º (Funções do administrador)
São
funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela
assembleia:
a)
Convocar a assembleia dos condóminos;
b)
Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c)
Efectuar e manter o seguro do edifício contra o risco de incêndio;
d)
Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e)
Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f)
Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g)
Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h)
Executar as deliberações da assembleia;
i)
Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
ARTIGO
1437.º (Legitimidade do administrador)
1.
O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos
condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou
quando autorizado pela assembleia.
2.
O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes
comuns do edifício.
3.
Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens
comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao
administrador.
ARTIGO
1438.º (Recurso dos actos do administrador)
Dos
actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso
ser convocada pelo condómino recorrente.
ARTIGO
1438.º - A (Propriedade horizontal de conjunto de edifícios)
O
regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias
adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si
pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades
ou fracções que os compõem.
Aditado
pela Lei n.º 9/11, de 16 de Fevereiro
Achei interessante este Artigo da Lei do condomínio.
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