1º Passo - Levantamento dos dados dos Moradores

Para começar a organizar as reuniões de condomínio deve tentar conhecer os moradores do prédio e informar de que está a decorrer o processo de criação do condomínio.

2º Passo - Definir áreas comuns e fracções autónomas do edifício

Tem que estar claro para todos os moradores áreas comuns e fracções autónomas do edifício em causa. Este processo deve ser realizado com a colaboração de outros moradores disponíveis e interessados no trabalho.

3º Passo - Aprovar Regulamento Interno do Condomínio

Este passo implica uma maior participação por parte dos moradores. É importante o conhecimento do capítulo VI do código Civil Angolano e dos procedimentos para oficializar o condomínio.

4º Passo - Levantamento do Estado Actual do Edifício

Este levantamento deve ser realizado por profissionais, mas na sua ausência os moradores do prédio com maior conhecimento na matéria devem produzir um documento aonde detectam os principais problemas do edifício.

5º Passo - Plano de recuperação do edifício

Quem tiver que realizar o plano de recuperação do edifício deve ter em conta os rendimentos estimados do condomínio e a capacidade financeira dos moradores.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Diploma Legislativo 4044 (Código do Imposto Predial Urbano) de 17/10/1970 com a redacção dada por Lei 18/11 (Alteração do Código do Imposto Predial Urbano e do Código do Imposto Industrial)


      • Diploma Legislativo 4044
           
          1. De todos os impostos agora objecto de reforma aquele cuja estrutura sofrerá menores alterações é o que incide sobre os rendimentos da propriedade urbana.
          Não obstante, são em não pequeno número as modificações de fundo, os aperfeiçoamentos técnicos e as correcções formais que nele se introduzem, o primeiro dos quais é, precisamente o relativo à nova designação atribuída à actual contribuição predial urbana.
          A realização de uma reforma do sistema fiscal com a profundidade e a amplitude da presente afigurou-se oportunidade adequada para abandonar definitivamente a dualidade de designações por que, mercê de razões históricas cuja validade cessou, ainda hoje são conhecidos alguns dos mais antigos impostos portugueses.
          Forjado na época em que ao imposto andava ligada a ideia de uma concessão voluntária e quase contratual feita ao soberano pelos representantes das diversas classes sociais reunidos em Cortes, o termo contribuição perdeu o seu inicial sentido à medida que a centralização do poder e uma nova formulação da teoria jurídica do Estado deram ao imposto a natureza de acto unilateral do poder político, vinculado embora a regras de força constitucional e subordinado ao supremo império da legalidade que caracteriza o moderno Estado de direito.
          Deste modo, a distinção entre contribuição e imposto, hoje, no direito português mais não indica do que a maior ou menor antiguidade das espécies tributárias, pelo que adoptar uma designação uniforme para realidades de idêntica natureza se afigura vantajosa exigência de rigor técnico e conceituai. Esta a razão das novas denominações que, pela presente reforma, se atribui à actual contribuição predial urbana.
          2. Quanto à incidência, o presente código introduz importantes alterações no regime vigente, nomeadamente pelo que respeita ao conceito de prédio urbano e ao novo tratamento fiscal dado aos casos de sublocação.
          Relativamente ao primeiro, houve a preocupação de substituir uma enumeração mais ou menos casuística por um conceito de carácter genérico, em que a afectação real ou potencial da coisa é elemento decisivo, e o qual fosse capaz de contemplar as novas situações entretanto surgidas, evitando assim a evasão e a fuga ao imposto.
          Pelo que respeita à sublocação, entendeu-se que, quando as rendas recebidas pelos sublocadores excedam as rendas por eles pagas, se justificava se lhes exigisse imposto pela diferença entre a renda paga ao senhorio e a recebida pelo arrendatário, já que a normal modéstia dos seus recursos, que os leva precisamente a recorrer à sublocação, desaconselhava que a tributação a que passarão a ficar sujeitos incidisse igualmente sobre o valor representado pela utilização directa de uma parte do prédio.
          3. Se é evidente o notável surto de construção por toda a província, em especial nos meios urbanos, para o que decerto não deixou de contribuir a isenção de dez anos de que beneficiam os rendimentos dos prédios construídos de novo, prevista na legislação em vigor, tem de reconhecer-se porém, que muitas vezes as novas casas construídas o têm sido com meros intuitos especulativos, descurando totalmente as reais necessidades habitacionais dos diversos núcleos e os recursos económicos da grande maioria da população.
          Assim, a experiência colhida da execução do regime vigente parece desaconselhar o estímulo indiscriminado da construção, que tantas vezes tem absorvido os capitais necessários ao desenvolvimento da produção industrial, e a substituição do sistema actual por um esquema maleável, susceptível de se adaptar aos diversos condicionalismos das várias regiões e localidades da província, visando, em primeira linha, fomentar e apoiar a construção de habitações que, pelo nível das suas rendas, estejam ao alcance das camadas populacionais de mais modestos recursos.
          4. Na determinação da matéria colectável do presente imposto tem também projecção o princípio de tributação do rendimento real que norteia a reforma em que se integra, pelo que, tratando-se de prédios arrendados, se atenderá, como base de tributação, ao rendimento ilíquido representado pelas rendas contratuais efectivamente recebidas pelo senhorio, ao qual se abatem depois diversos encargos por aquele suportados, como os respeitantes a energia para elevadores, retribuição de porteiros, iluminação ou climatização central, prémios de seguro, etc.
          Tratando-se de prédios não arrendados, não poderia fazer-se mais do que manter a actual tributação baseada num rendimento estimado, obtido por confronto com prédios idênticos dados de arrendamento, na qual se introduzem, no entanto, alguns ajustamentos de pormenor.
          Pelo que respeita ao processo de apuramento do rendimento colectável, além de nele se haverem introduzido diversos aperfeiçoamentos de carácter técnico, cabe referir o regime previsto para os prédios isentos, cujo rendimento passa a constar da respectiva matriz, e a adopção de cadernetas prediais para registo dos principais elementos respeitantes ao prédio, documento que a lei vigente desconhece e se afigura de grande utilidade para os serviços e os contribuintes.
          5. Seguindo a mesma orientação já consagrada na reforma do imposto profissional, incorpora-se no presente imposto o adicional criado pelo Diploma Legislativo n.º 3767, de 7 de Outubro de 1967, e suprime-se o selo de conhecimento que incidia sobre o somatório da colecta da contribuição predial e do referido adicional.
          Assim, a taxa de 20 por cento prevista no código mais não representa do que a actual taxa de 12 por cento acrescida do adicional (50 por cento para os corpos administrativos e 3 por cento para o Fundo de Turismo) e do selo de conhecimento (8 por cento sobre o montante da colecta e respectivo adicional).
          6. A incidência do Imposto Predial Urbano sobre rendimentos reais implica que, tal como acontece com a restante tributação do rendimento, a determinação da matéria colectável e a correspondente liquidação só possam realizar-se no ano seguinte ao da percepção dos rendimentos, o que poderia, contudo, ser fonte de dificuldades para o tesouro da província.
          Para obviar a tais inconvenientes, determina-se que o imposto referente aos prédios arrendados seja, em cada ano, objecto de liquidação provisória, com base no rendimento colectável inscrito nas matrizes e correspondente às últimas rendas contratuais declaradas pelo contribuinte, procedendo-se, depois de apurado o montante exacto da matéria tributável, ou à liquidação adicional, pela diferença, ou à anulação, pelo excesso.
            Artigo 1.º
          É aprovado o Código do Imposto Predial Urbano, que faz parte do presente diploma legislativo.
            Artigo 2.º
          1 - O Código começará a vigorar em toda a província no dia 1 de Janeiro de 1971.
          2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 9.º do Código Geral Tributário, as isenções permanentes de contribuição predial urbana previstas na legislação em vigor e que pelo Código não sejam mantidas caducam a partir da sua entrada em vigor.
          3 - As isenções temporárias de contribuição predial urbana prevista na legislação vigente e já concedidas ou reconhecidas à data do presente diploma subsistirão até ao fim do respectivo prazo.
          4 - Enquanto não for revisto o regime da contribuição industrial, manter-se-á em vigor a isenção de contribuição predial urbana a favor de estabelecimentos particulares de ensino prevista no n.º 17 do Artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2149 de 4 de Maio de 1949.
          5 - O serviço de conservação das matrizes do ano 1970, será encerrado nos termos da legislação vigente, liquidando-se o imposto a pagar em 1971 sobre os rendimentos colectáveis nelas inscritos,referentes ao ano corrente.
          6 - A liquidação a que se refere o número anterior será rectificada nos termos do n.º 2 do Artigo 104.º do Código, no que respeita aos prédios arrendados, e com base nos rendimentos colectáveis constantes das matrizes, quanto aos não arrendados, devendo cobrar-se ou anular-se as diferenças no mês de Outubro de 1971, conforme o disposto nos Artigos 118.º e 119.º do Código, com as adaptações necessárias.
          7 - A cobrança do imposto incidente sobre os rendimentos de 1970, nos casos em que a determinação da matéria colectável deva ter unicamente por base a declaração do contribuinte, será também efectuada em Outubro de 1971.
            Artigo 3.º
          As dúvidas que surgirem quanto à entrada em vigor de qualquer disposição do código, com excepção das relativas a incidências e a isenções serão resolvidas pelo Ministro das Finanças em despacho a publicar no Boletim Oficial.
            Artigo 4.º
          Até se proceder à renovação das actuais matrizes, com observância do disposto no Artigo 59.º do código, continuarão as mesmas a ser utilizadas, corrigindo-se, porém, os rendimentos dos prédios não arrendados pela forma seguinte:
          a) correcção efectuar-se-á multiplicando os rendimentos inscritos na matriz por factores apurados com base em índices que exprimam as variações sofridas pelos mesmos rendimentos;
          b) os índices serão estabelecidos por cada área fiscal com base em avaliações de prédios-tipo,seleccionados por época de inscrição e por escalões de rendimentos matriciais;
          c) a avaliação de prédios-tipo terá em vista determinar o seu rendimento colectável por comparação com prédios que se encontrem arrendados e que melhor sirvam de padrão;
          d) os factores referidos na alínea a) serão pelo Ministro das Finanças, em despacho proferido sob proposta da Direcção Provincial dos Serviços de fazenda e Contabilidade e publicado no Boletim Oficial.
            Artigo 5.º
          Só depois da correcção dos rendimentos colectáveis se procederá a revisão das inscrições matriciais.
            Artigo 6.º
          Das correcções feitas nos termos do Artigo 4.º poderão os contribuintes reclamar com os fundamentos previstos no Artigo 113.º do Código, no prazo de trinta dias, anunciado por editais, logo que as respectivas operações se encontrarem concluídas em cada área fiscal.
            Artigo 7.º
          Os Secretários de Fazenda mandarão incluir em proposta de avaliação, organizada nos termos do n.º2 do Artigo 51.º do Código, os prédios cujos rendimentos colectáveis resultantes da correcção sejam, em seu entender, manifestamente inferiores aqueles com que os mesmos prédios deveriam estar inscritos, e bem assim os que se encontrem inscritos nas matrizes sem rendimento, ainda que por motivo de isenção.
            Artigo 8.º
          Concluídas, em relação a cada área fiscal ou zona administrativa as correcções previstas nos Artigos anteriores, a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade anunciará no Boletim Oficial a data a partir da qual as respectivas matrizes, reorganizadas, começarão a ser utilizadas para fins fiscais.
            Artigo 9.º
          As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código serão consideradas como fazendo parte dele e inscritas no lugar próprio, devendo ser sempre efectuadas por meio de substituição dos Artigos alterados, supressão dos Artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
            Artigo 10.º
          O Ministro das Finanças poderá, por meio de despacho, alterar os modelos dos impressos que fazem parte do Código, competindo à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade mandar adoptar os mais que se tornem à execução interna dos serviços de que trata o mesmo Código.
            Artigo 11.º
          Por infracção ao disposto no Código, cometidas durante o ano de 1971, só poderão ser levantado sautos de transgressão com prévia autorização do Ministro das Finanças, que a concederá unicamente quando julgue ter havido culpa grave.
            Artigo 12.º
          A receita do presente imposto será repartida na proporção seguinte:
          Para o Estado ............................................................................. 68.2 por cento 
          Para os corpos administrativos e circunscrições administrativas ..... 30 por cento
          Para o Fundo de Turismo ............................................................ 1.8 por cento 

          Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
            CAPÍTULO I Incidência
            Artigo 1.º
          O imposto incide sobre os rendimentos de prédios urbanos situados no território da República de Angola quando estejam arrendados ou sobre a sua detenção quando o não estejam. Na redacção dada pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril
            Artigo 2.º
          1. No caso de prédios arrendados o imposto incide sobre o valor da respectiva renda expresso em moeda corrente.
          2. No caso de prédios não arrendados o imposto incide sobre o valor patrimonial.
          Na redacção dada pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril
            Artigo 3.º
          1 - Para efeitos deste imposto, prédio urbano é toda a fracção de território, abrangendo os edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou ausentes com carácter de permanência,desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, seja susceptível, em circunstâncias normais, de produzir rendimento e esteja afecto a quaisquer fins que não sejam a agricultura, silvicultura ou pecuária; e bem assim todo o edifício ou construção que se encontre nas condições anteriores, ainda mesmo quando situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
          2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, serão havidos como tendo carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por um período superior a seis meses.
            Artigo 4.º
          1. No caso de prédios arrendados, o imposto é devido pelos titulares do direito aos rendimentos dos prédios, presumindo- se como tais as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem inscritos na matriz, sendo devido pelo proprietário, usufrutuário ou beneficiário do direito de superfície relativos ao prédio no caso de prédios não arrendados. Na redacção dada pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril 
          2 - Nos casos em que os rendimentos se repartam por diversos titulares, o imposto recairá sobre cada um, consoante o seu direito.
          3 - Derrogado pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril 
          4 - Tratando-se de propriedade resolúvel, o imposto será devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.
          5 - As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da cedência gratuita, a título precário, de quaisquer prédios pertencentes a entidades de imposto predial são obrigadas ao pagamento de imposto pelos rendimentos dos mesmos prédios.
            CAPÍTULO II Isenções
            Artigo 5.º
          1. Ficam isentos de imposto predial urbano:
          a) o Estado, institutos públicos e associações que gozem do estatuto de utilidade pública;
          b) Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;
          c) Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imóveis destinados exclusivamente ao culto.
          2. A isenção a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 é reconhecida por despacho do Director Nacional de Impostos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer favorável doMinistério das Relações Exteriores e do Instituto Nacional para osAssuntos Religiosos (INAR, I.P.), respectivamente.
          3. Para efeitos de Imposto Predial Urbano, consideram-se revogadas todas as previsões de isenção que não se encontrem contidas no n.° 1.
          Na redacção dada pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril
            Artigo 6.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 7.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 8.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 9.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 10.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 11.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 12.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 13.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 14.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 15.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            CAPÍTULO III
          Determinação da matéria colectável
            SECÇÃO I Dos prédios arrendados
            Artigo 16.º
          1. O rendimento colectável dos prédios urbanos, quando arrendados, é igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano, líquidas de 40% correspondentes a despesas relacionadas com o imóvel.
          2 - Considera-se renda tudo quanto o senhorio receba do arrendatário, ou este satisfaça em sua vez,por efeito directo da cedência dos prédios e dos serviços que porventura neles tenha estabelecido,quer estes serviços sejam especiais para o arrendatário, quer comuns a outros arrendatários do mesmo ou de diversos prédios e ainda que também aproveitem ao próprio senhorio.
          3 - Considera-se ainda renda dos prédios urbanos:
          a) o que o arrendatário pagar pelo aluguer de maquinismos e mobiliários dos estabelecimentos fabris e comerciais instalados nos mesmos prédios;
          b) tudo o que o senhorio receba pelo arrendamento de casas mobiladas;
          c) o preço da cedência da exploração de estabelecimentos mercantis ou industriais;
          d) as importâncias recebidas de quem utiliza quaisquer prédios para publicidade ou outros fins especiais.
          4 - Derrogado pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril 
          5 - Quando, em arrendamento ou sublocações que devam durar dois ou mais anos, haja antecipação total ou parcial de rendas e sempre que o preço da cedência da exploração de estabelecimentos mercantis ou industriais nas condições anteriores seja pago por uma só vez, constituirá matéria colectável do imposto predial, em cada ano, o quociente da divisão da renda ou preço pelo número de anos a que respeite.
            Artigo 17.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 18.º
          Os encargos mencionados no Artigo 16.º são os resultantes de despesas com:a) assistências técnicas e energia para elevadores, monta-cargas e elevação de água;
          b) retribuição de porteiros e pessoal de limpeza;
          c) iluminação de vestíbulos e escadas;
          d) climatização central;
          e) administração de propriedade horizontal quando o número de condóminos não for inferior a dez;
          f) prémio de seguro dos prédios.
            Artigo 19.º
          1 - O rendimento colectável dos prédios urbanos, total ou parcialmente arrendados, determina-se através de declaração dos contribuintes, conforme o modelo 1, a apresentar na Repartição de Fazenda da área fiscal onde aqueles se situem, no mês de Janeiro de cada ano e em separado para cada prédio.
          2 - A renovação desta declaração apenas é obrigatória quando haja alteração em qualquer dos seus elementos.
          3 - Os contribuintes deverão indicar as rendas convencionadas e as efectivamente recebidas no ano anterior, com discriminação dos correspondentes encargos, e juntar, quando ainda o não tenham feito, os contratos ou as certidões de escrituras de arrendamento, ou os duplicados das declarações para pagamento do imposto de selo relativo aos contratos oralmente celebrados.
          4 - Sempre que as rendas efectivamente recebidas não coincidam com as convencionadas, deverão os declarantes justificar as divergências existentes e provar documentalmente os motivos alegados,se a Repartição de Fazenda o julgar necessário.
          5 - A declaração será assinada pelo contribuinte, seu representante legal ou mandatário, com a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco do competente serviço ou organismo, salvo se for apresentada pelo próprio e este se identificar perante a Repartição de Fazenda, sendo o facto certificado pelo funcionário que receber a declaração.
            Artigo 20.º
          Quando se verifique sublocação ou cedência de exploração de estabelecimentos mercantis ou industriais, observar-se-á, na parte aplicável, o disposto no Artigo anterior.
            Artigo 21.º
          As declarações referidas nos Artigos devem conter menção expressa de que o senhorio, o sublocador ou o cedente assume a responsabilidade de qualquer inexactidão delas constante e se sujeite a todas as consequências legais, designadamente a prevista no Artigo 151.º.
            Artigo 22.º
          1 - Sempre que os prédios fiquem devolutos, no todo ou em parte, os titulares do direito aos respectivos rendimentos deverão participar o facto, no prazo de quinze dias, à Repartição de Fazenda competente.
          2 - A participação será feita em duplicado, em papel de formato legal, passando o Secretário de Fazenda recibo num dos exemplares, que restituirá ao contribuinte.
          3 - Os serviços de fiscalização deverão informar mensalmente se o prédio, ou parte dele, se mantém ou não devoluto, mencionando sempre as circunstâncias de facto de que tenham conhecimento.
          4 - Se a participação for apresentada fora do prazo estabelecido neste Artigo, será a liquidação provisória a que alude o Artigo 104.º considerada definitiva, com referência aos duodécimos correspondentes aos meses decorridos desde aquele em que o prédio, ou parte de prédio, ficou devoluto, até ao tempo daquele em que a participação tenha sido apresentada.
            Artigo 23.º
          1 - Não se consideram devolutos os prédios ou partes de prédio:
          a) que se encontrem arrendados, embora o locatário os não habite;
          b) que estejam ocupados pelos titulares do direito aos rendimentos ou por estes cedidos gratuitamente;
          c) que, estando mobilados, não sejam oferecidos para arrendamento com mobília;
          d) que, não obstante encontrarem-se desocupados, o senhorio se recuse injustiçadamente a arrendar.
          2 - Para os efeitos da alínea d), haver-se-á como recusa injustificada o facto de o senhorio pedir renda exorbitante, como tal se considerando a que exceda em mais de 30 por cento a última renda contratual, quando actualizada, ou o valor locativo da matriz, se o prédio ou parte do prédio não se encontrava anteriormente em regime de arrendamento.
          3 - Quando no prédio se tenham introduzido melhoramentos apreciáveis, ou a última renda se encontre desactualizada, a pretendida pelo senhorio deve comparar-se com a de prédio ou parte do prédio, arrendado em regime de liberdade contratual, e que melhor sirva de padrão.
            Artigo 24.º
          1 - Os abatimentos no Artigo 16.º serão calculados pela forma seguinte:
          a) a percentagem para despesas de conservação dos prédios, fixada na avaliação e constante da matriz, recairá sobre o valor da renda anual convencionada.
          b) os encargos suportados pelo senhorio são os constantes da tabela a aprovar em portaria pelo Ministério das Finanças.
          2 - Nas sublocações e cedências da exploração de estabelecimento mercantis ou industriais, a diferença entre a renda ou preço recebidos pelo sublocador ou cedente e os por ele pagos ao senhorio ou cessionário não beneficiará de qualquer abatimento.
            Artigo 25.º
          As repartições de Fazenda deverão confrontar as declarações de rendas com os contratos e certidões das escrituras dos arrendamentos e declarações, para efeito do imposto do selo, dos contratos oralmente celebrados com as participações de prédios ou parte de prédios devolutos e, se necessário, com outros elementos que se encontrarem ao seu alcance.
            Artigo 26.º
          1 - Para determinação do rendimento colectável que há-de servir de base à liquidação das colectas definitivas, será preenchido um verbete, mencionando as rendas recebidas separadamente por andares ou divisões, os abatimentos a efectuar e o rendimento líquido sujeito a tributação.
          2 - As divisões e andares não arrendados durante todo ou parte do ano a que o lançamento respeite,e que, nos termos do Artigo 23.º, não devam considerar-se devolutos, serão inscritos no respectivo verbete pelos correspondentes valores locativos que constem da matriz.
            Artigo 27.º
          Por cada prédio inscrito na matriz será organizado um processo em que serão reunidos todos os documentos que respeitem ao mesmo prédio, incluindo o verbete a que se refere o Artigo anterior.
            SECÇÃO II Dos prédios não arrendados
            Artigo 28.º
          1. O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados corresponde ao valor patrimonial.
          2. O valor patrimonial corresponde ao valor que resulte da avaliação feita de acordo com o disposto no artigo 31.° e seguintes ou ao valor pelo qual o imóvel tenha sido alienado, conforme o que seja maior.
          3. Enquanto o valor patrimonial dos imóveis não for estabelecido, nos termos do número anterior, continua a usar-se o valor que estiver inscrito na matriz.
          4. Quando o prédio arrendado passar à situação de não arrendado fica sujeito a imposto como prédio não arrendado incidindo o imposto, nesse ano, sobre a proporção do valor patrimonial que corresponda ao remanescente do ano.
          Na redacção dada pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril
            Artigo 29.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 30.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            SECÇÃO III Das avaliações directas
            Artigo 31.º
          1. O procedimento de avaliação tem como finalidade definir o valor patrimonial dos prédios não arrendados.
          2. É competente para efectuar a avaliação a repartição fiscal da situação do imóvel, sendo o procedimento desencadeado por via de despacho do chefe dessa repartição.
          3. A avaliação é feita com base em tabelas para o efeito que são publicadas nos 30 dias posteriores à entrada em vigor desta lei.
          4. As tabelas referidas no número anterior têm como base o valor por metro quadrado, sendo esse valor ajustado por meio de coeficientes de correcção tendo em conta as características específicas do imóvel a avaliar.
          5. Os valores constantes das tabelas devem ser revistos e actualizados anualmente.
          Na redacção dada pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril
            Artigo 32.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 33.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 34.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 35.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 36.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 37.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 38.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 39.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 40.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 41.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 42.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 43.º
          1 - A orientação e fiscalização dos trabalhos das comissões aos Secretários de Fazenda.
          2 - Compete à repartição de Fazenda facultar aos contribuintes ou aos seus representantes os esclarecimentos que estes solicitem sobre a avaliação dos seus prédios, e permitir-lhes o exame dos respectivos processos, cadernetas e matrizes, independentemente de requerimento.
            Artigo 44.º
          1 - Os prédios sujeitos a avaliação serão descritos em cadernetas do modelo 2, nelas se mencionando:
          a) o número do respectivo Artigo na matriz, quando nela já esteja descrito, ou, caso contrário,indicação de o prédio ser novo ou se encontrar omisso;
          b) valor locativo total e de cada andar ou divisão susceptível de andamento separado;
          c) percentagem para despesas de conservação e encargos referidos no Artigo 16.º.
          d) rendimentos líquidos do prédio, parcial e total;
          e) localização;
          f) nomes e domicílio ou sede dos titulares do direito aos rendimentos;
          g) designação ou denominação, se a tiver, sua composição e aplicação e todas as confrontações;
          h) quaisquer construções ligadas ao prédio com carácter de permanência, mencionando o fim a que se destinam;
          i) número de polícia, se o tiver, dispensando-se neste caso as confrontações;
          j) andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado, sua composição e aplicação;
          k) superfície total, área coberta e descoberta e área de cada uma das dependências anexas.
          2 - As cadernetas serão autenticadas pelo Secretário de Fazenda.
            Artigo 45.º
          1 - Nas cadernetas descrever-se-ão os prédios pela ordem por que foram avaliados.
          2 - Na avaliação geral dos prédios de uma ou mais localidades respeitar-se-á uma ordem topográfica.
          3 - No fim de cada dia de serviço será mencionada a data e o número de prédios cuja avaliação tiver ficado concluída nesse dia, assinando em seguida os membros da comissão.
          4 - Todas as emendas ou rasuras das inscrições dos prédios nas cadernetas serão ressalvadas pela comissão avaliadora, que rubricará as ressalvas.
            Artigo 46.º
          1 - Na descrição dos prédios deve observar-se o seguinte:
          a) os jardins, quintais, parques, alamedas, lugares de recreio e similares, que constituam anexos e prédios urbanos, servindo de mero logradouro aos ditos prédios, serão incluídos na descrição destes sem indicação de rendimento, mas na avaliação do valor locativo dos prédios não deixará de atender-se ao benefício e comodidade resultantes de tais logradouros;
          b) se os terrenos, lugares de recreio e similares referidos na alínea anterior tiverem afectação diferente da que neles se prevê, serão objecto de atribuição de rendimento em separado;
          c) os prédios construídos em terreno alheio com consentimento do proprietário serão descritos em nome de quem fez a construção, mencionando-se como encargo, se o houver, a pensão ou renda do terreno, com indicação da pessoa a quem for paga;
          d) o valor locativo dos prédios arrendados não pode ser inferior à renda anual convencionada, tal como se encontra definida nos n.ºs 2 e 3 do Artigo 16.º, devendo discriminar-se a parte correspondente à mobília;
          e) Derrogado pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril 
          f) na descrição e avaliação dos prédios discriminar-se-ão os andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado e as construções referidas na alínea h) do Artigo 44.º;
          g) Derrogado pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril 
          h) Derrogado pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril 
          i) para o abatimento dos encargos referidos no Artigo 18.º devem mencionar-se todos os indicadores aplicáveis, com especificação dos quantitativos correspondentes;
          j) o rendimento colectável de cada prédio deverá repartir-se entre os diversos titulares, na medida do que couber a cada um, e quando necessário, em face da prova documental produzida.
          2 - Se a pensão ou renda do terreno a que se refere a alínea c) forem, no todo ou em parte, antecipadamente recebidas, ou se para a construção do direito de superfície se convencionar o pagamento por uma só vez, observar-se-á o disposto no n.º 5 do Artigo 16.º.
            Artigo 47.º
          1 - Logo que se conclua qualquer avaliação geral ordenada nos termos do Artigo 31.º, as repartições de Fazenda deverão proceder à numeração seguida, segundo a ordem topográfica adoptada, dos prédios inscritos nas cadernetas a que se refere o Artigo 44.º.
          2 - Das cadernetas extrair-se-ão verbetes auxiliares, que serão dispostos pela ordem alfabética de nomes dos titulares dos rendimentos, com menção das respectivas moradas e números dos Artigos dos prédios correspondentes.
            Artigo 48.º
          1 - Após a ordenação dos verbetes referidos no Artigo anterior, anunciar-se-á por editais que as cadernetas estarão patentes, durante trinta dias, para exame e reclamação dos contribuintes.
          2 - Os editais serão afixados com a necessária antecedência em todas as localidades da área fiscal e, sempre que possível, publicados na imprensa local ou regional.
          3 -Quando a afluência de contribuintes ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, poderá o director provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade prorrogar o prazo fixado no corpo deste Artigo por mais trinta dias.
          4 - São fundamentos para reclamação os mencionados no Artigo 133.º, na parte aplicável.
            Artigo 49.º
          1 - As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas ou suas residências ou sedes ou na descrição dos prédios poderão ser feitas oralmente, quando o interessado produza prova documental ou esta consista em documento arquivado na respectiva Repartição de Fazenda.
          2 - As reclamações serão reduzidas a termo gratuitamente, com isenção de imposto de selo, apenas com a assinatura do funcionário que lavrar o mesmo termo, quando o reclamante não saiba ou não possa escrever, circunstâncias que não deixará de mencionar-se.
          3 - As certidões, cópias ou traslados de documentos existentes em algum cartório ou repartição pública, depois de identificados no termo, serão restituídos aos reclamantes.
          4 - Sobre o termo referido no n.º 2 recairá despacho do Secretário de Fazenda.
            Artigo 50.º
          Quando as reclamações se baseiem em indevida classificação do prédio, em erro na indicação do titular do rendimento ou em inscrição duplicada, os processos serão sempre instruídos com informação dos serviços de fiscalização.
            Artigo 51.º
          1 - O titular do direito ao rendimento de prédio omisso nas respectivas cadernetas é obrigado a requerer, dentro do prazo de reclamação, que o mesmo prédio seja nelas inscrito.
          2 - Findo aquele prazo, o Secretário de Fazenda organizará proposta de avaliação dos prédios que nas cadernetas estejam omissos, ou que nelas figurem com rendimento manifestamente inferior ao real.
            Artigo 52.º
          Poderão ser apresentadas oralmente as reclamações que se baseiem em exagero na atribuição de rendimento colectável, desde que o prédio não esteja inscrito na caderneta com rendimento superior a 5000$00, devendo neste caso ser reduzidas a termo pela forma estabelecida no n.º 2 do Artigo 49.º.
            Artigo 53.º
          São aplicáveis à apresentação, instrução e julgamento das reclamações de que tratam os Artigos anteriores as disposições do Capítulo VIII, relativas às matrizes prediais.
            Artigo 54.º
          1 - Depois de apreciadas as reclamações deverá proceder-se, no prazo de trinta dias, às rectificações das cadernetas.
          2 - As alterações serão feitas com observância, na parte aplicável, do disposto nos Artigos 82.º e 83.º devendo constar, por extracto, na inscrição respectiva, os elementos em que se basearem.
          3 - Concluídas as rectificações, serão alterados em conformidade os verbetes de que trata o n.º 2 do Artigo 47.º, que servirão para organizar os previstos no Artigo 69.º.
            Artigo 55.º
          1 - Quando se encontrem concluídas as operações de que trata o Artigo anterior, será lavrado, na última caderneta de cada localidade, termo de encerramento, em que, por extenso, se mencionarão:
          a) o número de prédios inscritos;
          b) a soma do rendimento colectável dos mesmos prédios;
          c) o número de folhas efectivamente utilizadas e a circunstância de haverem sido numeradas e rubricadas pelo Secretário de Fazenda e de não conterem emenda ou rasuras de que não se tenha feito ressalva.
          2 - As rubricas poderão ser de chancela, mas o termo será subscrito e assinado pelo Secretário de Fazenda.
          3 - Do referido termo será passada a certidão a que alude o n.º 2 do Artigo 68.º e logo enviada à respectiva Direcção de Fazenda.
          4 - O Director de Fazenda com base na mencionada certidão, organizará uma nota dos rendimentos colectáveis, que será remetida à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
            SECÇÃO IV Das matrizes prediais
            SUBSECÇÃO I Organização das matrizes
            Artigo 56.º
          1 - A matriz predial é o tombo de todos os prédios de um concelho ou circunscrição ou de uma zona de concelhos ou circunscrição, consoante a divisão que for adoptada.
          2 - As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.
            Artigo 57.º
          1 - A organização das matrizes incumbe às Repartições de Fazenda da área onde os prédios se encontrem situados.
          2 - Poderá a Organização Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade chamar a si a competência para a organização das matrizes de qualquer área fiscal.
            Artigo 58.º
          1 - A matriz será constituída pelo conjunto de folhas separadas, segundo o modelo 3, uma para cada Artigo.
          2 - A numeração dos Artigos será seguida em cada matriz.
            Artigo 59.º
          Se um prédio se encontrar situado em duas áreas das referidas no Artigo 56.º será inscrito na matriz da zona em que se localize a parte onde tenha a serventia principal.
            Artigo 60.º
          Quando um prédio faça parte de herança indivisa, será inscrito na matriz respectiva em nome do autor da herança com o adiantamento «cabeça-de-casal da herança».
            Artigo 61.º
          1 - A propriedade comum deverá inscrever-se em nome de todos os comproprietários, com indicação da parte que caiba a cada um deles e das correspondentes fracções de rendimento colectável, sem prejuízo do que vai disposto no Artigo 65.º quanto à propriedade horizontal.
          2 - Quando não seja conhecida a parte que caiba um dos comproprietários, o prédio será inscrito em nome de todos eles, por ordem alfabética.
            Artigo 62.º
          Os prédios isentos, com exclusão dos referidos na alínea e) do Artigo 5.º serão inscritos nos termos gerais, mencionando-se sempre na coluna das observações o preceito legal que estabeleça a isenção, devendo, quando este seja temporária, indicar- se ainda, na referida coluna, as datas em que tenha início o termo e o processo em que haja sido reconhecida.
            Artigo 63.º
          1 - Nas matrizes deverão ser reproduzidas as inscrições definitivas das cadernetas de avaliação,seguindo-se a ordem topográfica adoptada.
          2 - O rendimento colectável total de cada matriz será apurado em relação anexa, devidamente autenticada.
            Artigo 64.º
          1 - Devem também ser inscritas nas matrizes mas independentemente de avaliação, as casas mandadas construir por entidades públicas, quando as rendas sejam fixadas por essas entidades.
          2 - Os prédios referidos neste Artigo serão inscritos na matriz a pedido das pessoas ou entidades que os tenham construído, com rendimento correspondente à renda estabelecida.
          3 - O rendimento colectável a inscrever na matriz será igual ao valor locativo, abatida a percentagem para despesas de conservação e os encargos referidos no Artigo 18.º, segundo o que constar do parecer da comissão de avaliação, o qual poderá englobar grupos de prédios do mesmo tipo.
            Artigo 65.º
          1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponderá uma só inscrição na matriz.
          2 - Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de se encontrar em regime de propriedade horizontal.
          3 - Cada uma das fracções autónomas será pormenorizada descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.
            Artigo 66.º
          As cadernetas de avaliação, depois de organizadas as matrizes, deverão ser arquivadas na Direcção Distrital de Fazenda.
            Artigo 67.º
          1 - As novas matrizes serão postas à reclamação pelo prazo de 60 dias.
          2 - As reclamações só poderão ter por fundamento qualquer dos factos enumerados nas alíneas a) a i) do Artigo 133.º.
          3 - Na instrução e julgamento das reclamações observar-se-á o disposto no Capítulo VIII, devendo as mesmas ser apreciadas no prazo de 30 dias.
          4 - As correcções a efectuar terão de ficar concluídas até trinta dias depois de terminado o prazo estabelecido no número anterior.
            Artigo 68.º
          1 - Logo que as inscrições se tenham tornado definitivas, serão encerradas as relações a que se refere o n.º 2 do Artigo 63.º, para apuramento do rendimento colectável total de cada matriz.
          2 - O Secretário de Fazenda passará certidão, que conterá o número total de Artigos de cada matriz,e correspondente rendimento colectável e as respectivas somas.
          3 - A certidão deverá ser passada em triplicado, ficando um exemplar em arquivo e remetendo-se os dois restantes à competente Direcção de Fazenda.
          4 - A Direcção Distrital de Fazenda, com base nas certidões referidas no n.º 2, organizará uma nota dos rendimentos colectáveis, que remeterá à Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade acompanhada de um exemplar de cada certidão.
            SUBSECÇÃO II Verbetes de lançamento
            Artigo 69.º
          1 - Das matrizes extrair-se-á, por coda titular de rendimentos, um verbete de lançamento, contendo, além do nome e morada do contribuinte, referencia às inscrições matriciais, com indicação das zonas administrativas referidas no Artigo 56.º, Artigos da matriz e respectivos rendimentos colectáveis.
          2 - No mesmo verbete, que será rubricado pelo Secretário de Fazenda, efectuar-se-á a soma dosrendimentos colectáveis e anotar-se-á a soma dos rendimentos colectáveis e anotar-se-ão as datas em que devam findar as isenções temporárias dos prédios que delas beneficiem.
            Artigo 70.º
          As alterações introduzidas nas matrizes deverão tomar-se em conta nos verbetes de lançamento, quando se reportem as indicações que deles constem.
            Artigo 71.º
          1 - Por cada prédio inscrito na matriz será preenchida e entregue ao contribuinte uma caderneta predial conforme o modelo 2.
          2 - O preenchimento das cadernetas compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes.
          3 - Todos os impressos para as cadernetas serão gratuitamente fornecidos pela Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
            SUBSECÇÃO III Cadernetas prediais
            Artigo 72.º
          1 - A distribuição das cadernetas far-se-á na Repartição de Fazenda da respectiva área fiscal, em prazo designado por editais afixados em todas as localidades, com a antecedência necessária.
          2 - Se, no prazo estabelecido nos editais, não forem levantadas as cadernetas de contribuintes residentes fora da área fiscal da situação dos prédios, serão as mesmas enviadas às repartições de Fazenda das áreas das residências ou sedes dos interessados, para aí lhes serem entregues.
          3 - A entrada das cadernetas será feita contra recibo.
            Artigo 73.º
          1 - As alterações nos Artigos da matriz determinarão sempre as correspondentes rectificações nas cadernetas.
          2 - Para os efeitos deste Artigo, o Secretário de Fazenda avisará os contribuintes de que, em prazo não inferior a trinta dias, deverão apresentar as cadernetas, a fim de serem actualizadas.
          3 - A falta de apresentação da caderneta no prazo fixado importa a sua substituição oficiosa, a expensas do contribuinte, como se de extravio se tratasse.
          4 - Na coluna da matriz destinada a observações anotar-se-ão a substituição das cadernetas ou aindicação de os averbamentos terem sido efectuados.
          5 - Se a alteração resultar de transmissão de prédio, a caderneta será apresentada na Repartição de Fazenda respectiva, para ser entregue ao adquirente, depois de feito o necessário averbamento.
          6 - Quando se tratar de transmissão parcial, dever-se-á inscrever na caderneta do transmitente a parte que lhe ficar pertencendo, ou simplesmente se lhe fará referência, se não tiver de modificar-se a descrição, preenchendo-se, com menção da parte transmitida, nova caderneta, que será entregue ao adquirente.
            Artigo 74.º
          1 - As cadernetas prediais serão substituídas quando se extraviem ou sempre que não comportem mais averbamentos.
          2 - No caso de extravio, deverá preencher-se uma segunda via logo que seja requisitada pelo interessado.
          3 - O custo das cadernetas que hajam de ser substituídas por motivo de extravio ficará a cargo do contribuinte e será fixado por despacho do Ministro das Finanças, arrecadando-se como receita eventual no acto da entrega.
          4 - Os contribuintes serão notificados para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento do custo das segundas vias das cadernetas, sempre que previamente avisados o não tenham feito.
          5 - Depois de esgotado o prazo estabelecido no número anterior sem que se mostre efectuado o pagamento, debitar-se-á a importância ao recebedor de Fazenda para efeitos de relaxe.
            Artigo 75.º
          As cadernetas prediais serão gratuitamente conferidas com a matriz sempre que os interessados o solicitem, devendo o Secretário de Fazenda datar e rubricar, na coluna própria a nota de conferência.
            Artigo 76.º
          1 - As segundas vias e as cadernetas alteradas ou conferidas serão entregues aos interessados no prazo de oito dias, contados, respectivamente, da data da requisição ou da apresentação na Repartição de Fazenda.
          2 - Da entrega das cadernetas para alterações ou conferências passar-se-á recibo que deverá ser restituído quando aquelas forem devolvidas.
            Artigo 77.º
          1 - Nos concelhos em que venha a estabelecer-se o registro predial obrigatório, a anotação das cotas de referência da descrição dos prédios e das inscrições em vigor e respectivos cancelamentos será feita no lugar próprio das cadernetas, ou em folhas anexas, conforme o modelo 4, que os contribuintes apresentarão na competente conservatória a fim de serem numeradas e incluídas nas cadernetas correspondentes.
          2 - As folhas anexas serão utilizadas quando a caderneta não comporte mais averbamentos e quando se trate de modelos que para eles não tenham lugar, devendo a conservatória respectivaanotar sempre a inclusão daquelas folhas.
            SUBSECÇÃO IV Conservação das matrizes
            Artigo 78.º
          1 - Cumpre à Repartição de Fazenda averbar oficiosamente em nome dos adquirentes, ou dos que figurarem como tais, e dos novos possuidores as inscrições dos prédios por cuja transmissão tenha sido liquidada sisa ou imposto sobre as sucessões e dotações ou se tenha mostrado não serem devidos estes impostos.
          2 - Quando os prédios estejam situados em área fiscal diversa daquela em que existam os elementos necessários para o averbamento, será enviada à Repartição de Fazenda competente nota desses elementos.
          3 - Se, depois do averbamento na matriz, vierem a ser anulados ou restituídos os impostos referidos neste Artigo, dar-se-á oficiosamente o averbamento sem efeito.
          4 - Quando à herança concorra mais de um interessado e o documento da partilha não se encontre junto ao processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e dotações, observar-se-á o disposto no Artigo 60.º.
          5 - Se um prédio que era objecto de propriedade singular passar ao regime de compropriedade, cumprir-se-á o estabelecido no Artigo 61.º.
          6 - Deverá sempre mencionar-se nos averbamentos o ano em que tenham sido efectuados, e bem assim, em forma resumida, os elementos que os justifiquem.
            Artigo 79.º
          A eliminação na matriz das inscrições dos prédios demolidos será feita oficiosamente, após o pedidoda liquidação referida no Artigo 109.º e perante informações dos serviços de fiscalização relativas ao termo das demolições.
            Artigo 80.º
          O serviço anual de conservação das matrizes será encerrado em 30 de Junho.
            Artigo 81.º
          1 - Além das alterações previstas nos Artigos 78.º e 79.º deverão ser levadas às matrizes as que resultem:
          a) das avaliações efectuadas nos termos deste diploma, quer promovidas pela Fazenda Nacional, quer determinadas para apreciação das reclamações dos contribuintes;
          b) das avaliações motivadas pela omissão de prédios na matriz ou efectuadas nos termos da legislação sobre direito locativo;
          c) da inscrição de prédios, nos termos do Artigo 51.º;
          d) do conforto do valor locativo inscrito na matriz com as rendas contratuais que os contribuintes mencionem nas declarações a que se refere o Artigo 19.º e, na falta ou inexactidão destes, com as rendas que constem de processo de transgressão, quer este finde por pagamento voluntário das respectivas multas, quer por condenação com trânsito em julgado;
          e) da eliminação total ou parcial de inscrição matriciais.
          2 - As declarações de rendimento, feitas pelos sublocadores ou cedentes nos termos do Artigo 20.º, não serão tomadas em conta no conforto estabelecido na alínea d).
            Artigo 82.º
          As alterações a induzir nas matrizes deverão obedecer às regas seguintes:
          a) os prédios omissos inscrever-se-ão em Artigos adicionais, continuando-se a numeração precedente e acrescentando-se ao texto a nota «Omisso desde...»;
          b) os prédios novos serão inscritos pela forma declarada na alínea anterior, salvo quando à notação, que consistirá em mencionar as datas em que foram considerados habitáveis e aquelas em que foram efectivamente ocupados;
          c) os prédios melhorados, modificados ou reconstruídos inscrever-se-ão em novos Artigos da matriz, lançando-se nos respectivos textos, conforme os casos:«Melhorando (modificando ou reconstruído) em...de... - Estava inscrito sob o Artigo...»;
          tratando-se de prédios modificados ou melhorados sem variação de número de fogos ou andares, a alteração será feita no respectivo Artigo, anotando-se no texto: «Modificando (ou melhorado)em...de...»;
          d) se um prédio for dividido, será eliminada a sua inscrição na matriz e cada novo prédio resultanteda divisão será inscrito em Artigo adicional;
          e) o prédio constituído pela reunião de outros prédios será inscrito em Artigo adicional, eliminando-se as inscrições dos que deixarem de ter existência autónoma e anotando-se na nova inscrição:«Formando pela reunião dos Artigos...»;
          f) quando se verifique demolição ou destruição total de um prédio, o correspondente Artigo deverá ser eliminado, rectificando-se a descrição na matriz e alterando-se o rendimento, de harmonia com oresultado da avaliação, se a demolição ou destruição forem parciais;
          g) quando deva efectuar-se nova classificação de um prédio, proceder-se-á à eliminação do Artigo correspondente da matriz e, se a transformação for parcial, atender-se-á ao disposto na segunda parte da alínea anterior;
          h) as alterações do rendimento colectável far-se-ão indicando os novos valores locativos, aos abatimentos e o rendimento colectável daí resultante, sempre com menção do ano em que as alterações forem efectuadas e dos documentos em que se fundarem, e anulando os correspondentes elementos anteriores, mas de forma a não impossibilitar a sua leitura;
          i) quando a folha correspondente a uma inscrição não comporte mais alterações, serão as mesmas continuadas em folhas adicionais;
          j) a anulação de um Artigo da matriz efectuar-se-á cortando com um traço vermelho o respectivo número e o correspondente rendimento colectável.
            Artigo 83.º
          1 - As alterações do rendimento colectável, quer por inscrições adicionais, quer por aumento, diminuição ou eliminação dos rendimentos já inscritos, serão levadas à coluna respectiva da relação prevista no n.º 2 do Artigo 63.º pela forma neste estabelecida.
          2 - Concluído o serviço anual de conservação, apurar-se-á o total do rendimento colectável inscrito, adicionando ao montante do ano anterior a soma que acusar a coluna dos aumentos e abatendo ao resultado assim obtido a soma da coluna das diminuições.
            SUBSECÇÃO V Renovação de matrizes
            Artigo 84.º
          1 - Sempre que as matrizes se encontrem em estado de deterioração tal que, no todo ou emparte, não possam continuar a servir, deverá a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade ordenar a sua renovação.
          2 - A renovação das matrizes consiste na cópia file do que nelas se encontrem em vigor à data em que se efectue a mesma renovação, e far-se-á apenas na medida em que se mostre necessária.
          3 - A renovação incumbe à Repartição de Fazenda competente para a organização das matrizes, devendo ser autenticadas, com a rubrica do respectivo Secretário de Fazenda toda sas folhas da matriz renovada.
            SUBSECÇÃO VI Substituição de matrizes
            Artigo 85.º
          As matrizes prediais deverão ser substituídas quando, por inutilização acidental, deterioração irremediável ou inexactidão, não possam continuar em serviço.
            Artigo 86.º
          1 - Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, mandar proceder à substituição das matrizes.
          2 - Consoante as razões que a determinem, a substituição poderá ser ordenada para todas as matrizes de um distrito ou só para algumas delas.
            Artigo 87.º
          1 - Quando for ordenada a substituição das matrizes prediais, todos os titulares d edireito aos rendimentos dos prédios nelas inscritos serão obrigados a apresentar, na Repartição de Fazenda da área em que se situam os prédios, declaração conforme o modelo 5.
          2 - As declarações deverão ser apresentadas em duplicado para cada prédio, no prazode 60 dias, anunciado por editais.
            Artigo 88.º
          Na prestação das declarações prescritas no Artigo anterior deverá observar-se o seguinte:
          a) o prédio em regime de usufruto deverá ser descrito pelo usufrutuário;
          b) o prédio foreiro deverá sê-lo pelo senhorio útil, com menção do encargo do foro;
          c) o senhorio directo de prédios enfitêuticos declarará os foros que receba, com aindicação do nome dos foreiros;
          d) nos demais casos em que o rendimento se reparta por mais de um titular, analogamente se observará o disposto nas alíneas b) e c).
            Artigo 89.º
          1 - Os serviços de fiscalização de cada área fiscal deverão verificar se as declarações apresentadas correspondem a todos os prédios urbanos nela situados.
          2 - Esta verificação terá de ficar concluída dentro de noventa dias, a contar do termo do prazo para entrega das declarações.
          3 - Quando os contribuintes não tenham apresentado declarações acerca de quaisquer prédios, a fiscalização preencherá e assinará os respectivos impressos, salvo na parte destinada à indicação do valor locativo dos prédios não arrendados.
            Artigo 90.º
          As declarações e os elementos a que se refere o Artigo anterior serão entregues às comissões de avaliação.
            Artigo 91.º
          São aplicáveis à substituição das matrizes as disposições das Secções I e III do presente Capítulo.
            SUBSECÇÃO VII Prédios omissos na matriz e prédios construídos de novo,modificados e melhorados
            Artigo 92.º
          1 - Os adquirentes, por qualquer título, de prédios omissos na matriz ou de direito arendimento desses prédios são obrigados a declarar a omissão na Repartição de Fazenda, no prazo de um ano, contado da data da transmissão, salvo o disposto no Artigo seguinte.
          2 - As declarações serão feitas em impressos do modelo 5, devendo as mesmas conter a situação, descrição e confrontações dos prédios, bem como a data a partir da qual ficaram sujeitos a este imposto.
          3 - Consideram-se omissos os prédios urbanos definidos no Artigo 3.º que se não encontrem inscritos nas matrizes.
            Artigo 93.º
          1 - Em caso de construção, reconstrução, modificação de prédio deverá o facto ser declarado no impresso do modelo 5, no mês imediato aquele em que tenha sidoconcedida a licença exigida pela legislação relativas às edificações urbanas.
          2 - Se os prédios forem ocupados para qualquer fim antes de a licença ser concedida, ou se a sua ocupação não depender de nova licença, a declaração deverá ser apresentada, consoante os casos, no mês seguinte ao da utilização dos prédios ou aoda conclusão das obras.
          3 - Se qualquer fracção de território adquirir a qualidade de prédio urbano, deverá tal circunstância ser declarada no mês seguinte ao da sua utilização.
            Artigo 94.º
          1 - As declarações a que se refere o Artigo anterior, quando respeitem a prédiosconstruídos em regime de propriedade horizontal ou posteriormente a ele submetidos,deverão ser apresentadas pelo administrador dos bens comuns e, na falta da suanomeação, por todos os condóminos.
          2 - Se as modificações ou melhoramentos ocorrerem apenas em alguma das unidadesautónomas, a declaração será prestada pelo respectivo condómino.
            Artigo 95.º
          Decorridos os prazos estabelecidos nos Artigos 92.º e 93.º sem que as declarações neles previstas tenham sido apresentadas, serão os faltosos responsáveis pelas omissões, sem prejuízo das penalidades que hajam também de ser impostas aos alheadores.
            Artigo 96.º
          1 - A taxa do Imposto Predial é de 30%. Na redacção dada pela Lei n.º 18/77, de 7 de Outubro
            Artigo 97.º
          1 - Em presença das declarações referidas nos Artigos anteriores e dos elementos de que tratam os Artigos 128.º e 129.º, a Repartição de Fazenda organizará, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relações separadas dos prédios que tenham sido construídos de novo, reconstruídos, modificados ou estejam omissos na matriz, com exclusão daqueles a que se refere a alínea e) do Artigo 5.º.
          2 - As relações serão entregues às comissões constituídas nos termos do Artigo 35.ºpara avaliação dos prédios no prazo que lhes for designado.
            CAPÍTULO IV Taxas
            Artigo 98.º
          1. A taxa de imposto predial urbano para prédios arrendados é de 25%.
          2. Do disposto no número anterior não pode resultar imposto a 1 pagar em montante inferior a 1% do valor patrimonial do imóvel.
          3. A taxa de imposto predial urbano para prédios não arrendados é determinada de acordo com a tabela seguinte:
          4. Tendo em atenção a desvalorização monetária e flutuações de valor no mercado imobiliário, e atendendo a princípios de economicidade, o Ministro das Finanças pode alterar os valores patrimoniais previstos no número anterior.
          Na redacção dada pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril
            Artigo 99.º
          Derrogado pela Lei n.º 18/11 de 21 de Abril
            Artigo 100.º
          As liquidações previstas no Artigo 107.º, no n.º 3 do Artigo 108.º e no Artigo 109.º será aplicada a taxa do imposto predial do ano em que as mesmas liquidações hajam de efectuar-se.
            Artigo 101.º
          Sobre este imposto não recaiem quaisquer adicionais nem selo de conhecimento de cobrança.
            CAPÍTULO V Liquidação
            Artigo 102.º
          O imposto predial será liquidado anualmente na Repartição de Fazenda em cujas matrizes se encontrem inscritos os prédios que produzam os rendimentos sobre que o mesmo imposto incide.
            Artigo 103.º
          O imposto relativo aos prédios não arrendados será liquidado sobre os rendimentos colectáveis que constem das matrizes à data do último encerramento, mas sem prejuízo do disposto nos Artigos 110.º e 112.º.
            Artigo 104.º
          1. Os contribuintes que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, incluindo organismos públicos e qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou privado, a quem competir o pagamento ou entrega de rendas relativas a imóveis, devem deduzir-lhes, na altura da sua atribuição ou pagamento, a importância que resultar da aplicação das taxas referidas nos artigos 98.° e 16.° 2. Podem igualmente proceder, nos termos do número anterior outras entidades contratantes a quem competir o pagamento ou entrega de rendas relativas a imóveis.
          3. O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações constantes dos artigos 19.° e 117.° que impendem sobre os sujeitos passivos do imposto.
          4. No que respeita aos restantes prédios arrendados, o imposto é liquidado tomando por base o valor da renda estabelecida no contrato.
          5. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a liquidação e pagamento do imposto são da responsabilidade do arrendatário, que responde pela totalidade do imposto e acréscimos, no caso de não pagamento, sem prejuízo do direito de regresso contra o devedor do imposto, mas apenas quanto à dívida principal.
          6. Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo do Imposto Predial Urbano fica obrigado a comprovar o cumprimento da obrigação prevista no n.° 1 do artigo 117.°, sob pena de ser considerado responsável pelo pagamento do imposto em falta.
          7. Considera-se cumprida a obrigação prevista no número anterior, nos casos em que o sujeito passivo de imposto predial urbano receba do substituto tributário o Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) que comprove a entrega do imposto retido ou, assim não sendo, comunique tal facto à repartição fiscal competente no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para entrega daquele imposto.
          8. A comunicação pelo sujeito passivo de Imposto Predial Urbano, à repartição fiscal competente, da falta de apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) pelo substituto tributário, nos termos e prazo do número do anterior, faz operar a caducidade automática do contrato de arrendamento entre as partes.
          Na redacção dada pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril
            Artigo 105.º
          1 - Depois de definitivamente determinado o rendimento colectável de cada prédio, pela forma estabelecida no Artigo 26.º, serão os verbetes ali referidos dispostos por ordem alfabética de nomes dos contribuintes, a fim de serem confrontados com os rendimentos colectáveis provisoriamente tributados nos termos do Artigo anterior.
          2 - Nos verbetes de lançamento anotar-se-ão as diferenças resultantes do confronto eproceder-se-á ao cálculo das colectas adicionais e das anulações e efectuar.
          3 - Considerar-se-á definitiva a liquidação provisória quando a diferença da colecta, apurada na rectificação, seja inferior a 20$.
          4 - Rectificando o lançamento provisório pela forma estabelecida neste Artigo, serão os verbetes auxiliares novamente dispostos pela ordem numérica das inscrições matriciais a que respeitem e incorporados nos processos a que se refere o Artigo 27.º.
            Artigo 106.º
          Quando o rendimento dos prédios pertença a mais de um titular e o foro, censo, pensão ou quinhão exceda o rendimento colectável, só este será atribuído a quem deva receber aquelas prestações.
            Artigo 107.º
          1 - A transmissão contratual da propriedade imobiliária, quando origine mudança dos titulares dos rendimentos, importará à liquidação imediata do imposto predial devido, quanto aos duodécimos correspondentes aos meses anteriores aquele em que tenha sido paga a sisa, se a liquidação deste preceder a transmissão, ou aquele em que se haja celebrado o respectivo contrato, havendo liquidação posterior da sisa ou tratando-se de transmissões a título gratuito.
          2 - Até ao fim do mês seguinte ao pagamento da sisa ou da celebração da escritura, conforme o caso, deverá o alheador solicitar o imposto predial lhe seja liquidado e, se o prédio tiver estado em regime de arrendamento, cumprir-se-á apresentar logo a declaração a que se refere o Artigo 19.º.
            Artigo 108.º
          1 - Nas transmissões dos bens a que se refere o Artigo anterior e que venham a realizar por venda judicial ou administrava, o juiz da execução oportunamente o respectivo Secretário de Fazenda para que proceda, com vista à graduação de créditos, à liquidação do imposto predial devido pelo executado e lhe remeta certidão do seu quantitativo, no prazo de dez dias, o qual poderá ser prorrogado por motivos atendíveis.
          2 - O mesmo se observará, com as necessárias adaptações, em todos os demais casos da venda ou adjudicação em processo judicial ou administrativos.
          3 - Na verificação e graduação dos créditos atender-se-á não só ao imposto constante da certidão a que se refere este Artigo, mas ainda ao que deva ser liquidado até à datada venda ou da adjudicação do prédio.
            Artigo 109.º
          Sobre os rendimentos dos prédios que forem demolidos ou expropriados será liquidado o imposto predial devido, com referência aos meses decorridos até ao início da demolição ou até à data da expropriação, observando-se sempre as formalidades estabelecidas no n.º 2, do Artigo 107.º.
            Artigo 110.º
          1 - Relativamente aos prédios novos, o imposto liquidar-se-á a partir do mês em que tenham sido ocupados ou aqueles em que haja terminado a isenção temporária.
          2 - Cada habitação ou parte de prédio novo, susceptível de arrendamento separado, será tomada automaticamente para efeito de determinação de rendimento colectávelsobre que haja de incidir a liquidação.
          3 - O imposto relativo aos rendimentos de quaisquer outros prédios cuja isenção tenha cessado liquidar-se-á também nos termos deste Artigo.
            Artigo 111.º
          Quando a avaliação de prédio omisso se torne definitiva, liquidar-se-á imposto por todoo tempo durante o qual a omissão se tenha verificado, com limite máximo dos cinco anos civis imediatamente anteriores ao do lançamento.
            Artigo 112.º
          O rendimento que acrescer em virtude de alteração em prédios já inscritos será colectado pelo imposto que lhe corresponda, desde o mês em que o aumento se verifique.
            Artigo 113.º
          No caso de avaliação dos prédios de uma área fiscal ou de uma das suas zonas e enquanto se não proceder à organização de novas matrizes, deverão as cadernetas ser utilizadas para o lançamento do imposto predial a partir da data do encerramento a que se refere o Artigo 55.º.
            Artigo 114.º
          1 - A liquidação do imposto predial far-se-á nos verbetes de lançamento, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.
          2 - Na coluna dos rendimentos isentos escriturar-se-ão de todos os que se encontrem nessas circunstâncias, ainda que temporariamente.
            Artigo 115.º
          Depois de concluído o lançamento do imposto predial, deverão extrair-se os conhecimentos de cobrança e elaborar-se uma certidão, em duplicado, na qual semencionem o número e o montante das colectas.
            CAPÍTULO VI Cobrança
            Artigo 116.º
          1 - Os conhecimentos de cobrança serão entregues ao recebedor até ao dia 25 de Novembro de cada ano, ou até 15 de Junho no caso de que trata o n.º 3 do Artigo104.º.
          2 - O recebedor deverá expedir até 20 de Dezembro ou até 20 de Junho, consoante o caso, os avisos para pagamento à boca do cofre.
            Artigo 117.º
          1. Relativamente a prédios arrendados quando o imposto haja sido liquidado por retenção na fonte com base nos n.os 1 e 2 do artigo 104.°, o Imposto Predial Urbano é entregue, pelo contribuinte que procedeu a retenção, até ao dia 30 do mês seguinte àquele a que respeita a retenção, na repartição fiscal da situação do imóvel, através do preenchimento do correspondente Documento de Liquidação de Imposto (DLI).
          2. O imposto é liquidado na moeda em que se tenha fixado o pagamento no respectivo contrato, procedendo-se a sua conversão em moeda nacional para efeitos de aplicação do artigo 76.° do Código Geral Tributário.
          3. Os contribuintes que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, incluindo embaixadas, organismos públicos e qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou privado, e que estejam sujeitos a Imposto Predial Urbano relativamente a um imóvel do qual sejam também arrendatários têm, nos casos previstos no número anterior, a faculdade de, no momento de apresentação da declaração, deduzir às rendas recebidas, as rendas pagas, devendo o montante de imposto devido ser ajustado em conformidade.
          4. Relativamente a prédios arrendados quando não haja lugar a liquidação do imposto por retenção na fonte, o Imposto Predial Urbano deve ser pago em duas prestações iguais com vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho.
          5. No que respeita a prédios não arrendados, o Imposto Predial Urbano deve ser pago em duas prestações iguais com vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho.
          6. O imposto a pagar, nos termos do número anterior pode, todavia, pagar-se em quatro prestações, quando o contribuinte assim o tenho declarado, em impresso conforme ao Modelo n.° 6, no mês de Julho do ano anterior, e, neste caso, são as prestações pagas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
          7. O Imposto Predial Liquidado, nos termos do n.° 5 do artigo 104.° é pago em duas prestações iguais, com vencimento, respectivamente, em Julho e Outubro. 
          Na redacção dada pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril
            Artigo 118.º
          1 - O imposto predial liquidado adicionalmente, nos termos do n.º 2 do Artigo 104.º,será cobrado por uma só vez, durante o mês de Julho.
          2 - Os conhecimentos deverão ser entregues ao recebedor até 15 de Julho de cada ano, com averbamento do número do conhecimento da colecta provisória a que respeitem.
            Artigo 119.º
          1 - A anulação referida no n.º 2 do Artigo 104.º será efectuada por dedução nas prestações da colecta que se encontrem por cobrar no mês de Julho, processando-se título de anulação pelo que exceda a importância em dívida, ou pelo total anulado se o imposto provisoriamente liquidado não tiver sido dividido em prestações.
          2 - Para efeitos do disposto neste Artigo, as repartições de Fazenda averbarão até 15 de Junho, nos conhecimentos das colectas provisórias, as anulações a que haja lugar, creditando o recebedor através da relação modelo 27 anexo ao Regulamento de Fazenda, de 3 de Outubro de 1901, documentada com os conhecimentos anulados na totalidade e com um certificado das anulações prediais, devidamente descriminadas, indicando o número do conhecimento, o nome do contribuinte e a importância que se anulou.
            Artigo 120.º
          A cobrança do imposto liquidado nos termos dos Artigos 107.º e 109.º será eventual eefectuada por uma só vez, nos prazos seguintes:
          a) até ao fim do mês posterior ao pagamento da sisa ou de celebração da escritura, nas transmissões contratuais de propriedade imobiliária;
          b) nos trinta dias subsequentes aquela em que tiverem início os trabalhos, tratando-se de demolições;
          c) antes da indemnização ter sido paga, em caso de expropriação.
            Artigo 121.º
          As colectas liquidadas nos termos dos Artigos 111.º e 112.º serão cobradas com o primeiro imposto predial que se lançar depois de inscritos na matriz os prédios novos ou omissos ou de nela se averbarem os aumentos de rendimento.
            Artigo 122.º
          Quando a liquidação se faça antes da época do vencimento de alguma das prestaçõesem que o pagamento normalmente deveria ser efectuado, observar-se-á o disposto no Artigo 46.º do Código Geral Tributário apenas em relação à parte do imposto correspondente à prestação que, na ausência de erro ou omissão, já se teria vencido ou cujo prazo de cobrança estaria em curso.
            Artigo 123.º
          1 - Se for instaurada execução contra o sublocador, para cobrança do imposto devido nos termos do n.º 3 do Artigo 4.º, e este não se mostrar pago no fim do prazo da citação, o processo não deverá prosseguir sem que ao proprietário seja dado conhecimento da execução em curso, podendo substituir-se ao executado no respectivo pagamento.
          2 - O proprietário que, no caso previsto neste Artigo, tiver pago o imposto, poderá exigi-lo, acrescido dos juros de mora, custas e selos, com a primeira renda que posteriormente se vença, ou requerer que a execução continue contra o devedor.
          3 - O não pagamento da importância a que se refere o número anterior equivale à falta de pagamento da renda para todos os efeitos civis, designadamente os de despejo.
            CAPÍTULO VII Fiscalização
            Artigo 124.º
          1 - Os notários são obrigados a enviar à Repartição de Fazenda da área onde estejam situados os prédios, até ao dia 10 de cada mês, relações separadas das escrituras de arrendamento lavradas nas notas do mês anterior, com indicação dos nomes e moradas dos contraentes e da qualidade em que outorgaram, das inscrições matriciais dos prédios, das rendas contratuais e das demais condições convencionadas.
          2 - Os senhorios são obrigados a apresentar, na respectiva repartição de Fazenda, dentro de dez dias a contar da sua celebração, em três exemplares, os escritos particulares de arrendamento de prédios ou partes de prédios, nos casos em que essa forma contratual é permitida. Após o seu registo, será retirado o triplicado, sendo os dois restantes exemplares devolvidos aos apresentantes. Na redacção dada pelo Diploma Legislativo n.º 4183, de 20 de Dezembro
            Artigo 125.º
          1 - Nos casos de constituição ou transmissão de direitos sobre prédios urbanos deverão os oficiais públicos que intervenham nos respectivos actos ou contratos exigir a apresentação das cadernetas prediais.
          2 - Verificando-se justo impedimento de apresentação da caderneta, será exigido documento comprovativo de estar o prédio na matriz de para tal ter sido feita participação, devendo constar do mesmo documento o número da inscrição ou mencionar-se aquela circunstância.
          3 - Quando, no caso de disposições testamentárias ou de doação, não seja possível dar cumprimento ao preenchimento neste Artigo, far-se-á referência expressa no documento à razão justificativa da impossibilidade.
            Artigo 126.º
          1 - As conservatórias de registo predial não poderão efectuar quaisquer registos sem que lhes seja apresentada a caderneta respeitante ao prédio ou documento comprovativo de ter sido feita a participação mencionada no n.º 2 do Artigo anterior.
          2 - Se o requerente do registo não for titular da caderneta ou, sendo-o, fizer a prova da impossibilidade de a apresentar, deverá aquela caderneta ser substituída por uma certidão de teor da respectiva inscrição na matriz.
            Artigo 127.º
          Não poderão ser pagas indemnizações de prédios sem que tenha sido efectuada cobrança do imposto liquidado nos termos do Artigo 109.º.
            Artigo 128.º
          Os serviços de fiscalização devem apresentar aos Secretários de Fazenda, durante o mês de Janeiro de cada ano, relação dos prédios de que não haja participação ou declaração e que tenham sido construídos, melhorados ou ampliados no ano anterior, ou estejam omissos na matriz, e ainda daqueles cujo rendimento inscrito os mesmos serviços suspeitem seja inferior ao que deva corresponder-lhes.
            Artigo 129.º
          1 - Para exacta averiguação do rendimento dos prédios, deverão os Secretários de Fazenda procurar obter o maior número possível de esclarecimentos, utilizando, para esse efeito, entre outros, os elementos seguintes:
          a) registos das conservatórias;
          b) inventários judiciais;
          c) livro de notas para actos e contratos entre vivos;
          d) relações das licenças para obra;
          e) processo de expropriação;
          f) termos de declaração para pagamento da sisa e processos de liquidação de imposto sobre as sucessões e dotações;
          g) avaliação de prédios efectuados por estabelecimentos oficiais de crédito para concessão de empréstimos.
          2 - Os elementos mencionados na alínea g) serão facultados ou fornecidos pelas entidades competentes, mediante requisição do Secretário de Fazenda.
            Artigo 130.º
          1 - Os secretários da Fazenda em presença dos elementos nos termos do Artigo anterior e da relação de que trata o Artigo 128.º, organizarão anualmente proposta de avaliação dos prédios cujos rendimentos inscritos na matriz se suspeite serem inferiores aos que devam corresponder-lhes.
          2 - A proposta será enviada ao respectivo Director de Fazenda, até ao último dia do mês de Fevereiro, para os efeitos do disposto no Artigo 32.º.
            Artigo 131.º
          Das avaliações que se efectuarem depois de organizadas as matrizes serão enviados mensalmente aos respectivos directores de Fazenda mapas que indiquem os Artigos matriciais, os motivos das avaliações e os rendimentos colectáveis e posteriores a elas.
            Artigo 132.º
          1 - Os titulares dos rendimentos de quaisquer prédios serão obrigados a prestar aos funcionários dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e aos louvados e peritos os esclarecimentos necessários às avaliações.
          2 - A colaboração entre os contribuintes e a Fazenda para efeitos deste Artigo, efectivar-se-á através de informações prestadas, oralmente ou por escrito, pelos titulares dos rendimentos, ou pelos seus representantes ou mandatários, com o mínimo de perturbação para a vida e ocupações daqueles e destes.
            CAPÍTULO VIII Reclamações e recursos
            Artigo 133.º
          1 - Os contribuintes poderão reclamar das matrizes prediais com os fundamentos seguintes:
          a) indevida inclusão do prédio na matriz;
          b) erro na designação das pessoas e suas residências ou sedes, ou na descrição dos prédios;
          c) erro de transcrição dos elementos ou das inscrições das cadernetas da avaliação;
          d) duplicação ou omissão de inscrição dos prédios;
          e) omissão, modificação ou extinção de quaisquer foros, pensões ou outros encargos a estes equiparáveis;
          f) falta de averbamentos;
          g) alteração na composição dos prédios, em resultado de divisão ou anexação de outros confinantes ou rectificação de extremas;
          h) falta de discriminação do rendimento dos prédios por andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado;
          i) passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal;
          j) erro na correcção dos rendimentos matriciais;
          l) fixação insuficiente das percentagens a deduzir na renda dos prédios;
          m) erro na aplicação da tabela de encargos;
          n) exagero na atribuição de rendimento colectável.
          2 - As reclamações com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) a j) poderão se deduzidas a todo o tempo, mas só serão tomadas em conta no lançamento seguinte quando hajam sido atendidas até 30 de Junho.
          3 - Quando a reclamação tenha por fundamento algum dos factos especificados nas alíneas l) a n), deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro.
            Artigo 134.º
          1 - Quando ocorram sinistros que, no todo ou parte, destruam prédios, poderão os contribuintes reclamar com esse fundamento, pedindo a eliminação ou diminuição do rendimento colectável inscrito na matriz.
          2 - As reclamações deverão ser apresentadas no prazo de 60 dias a contar da data que o sinistro se tenha verificado.
          3 - Quando se trate de sinistros que atinjam globalmente uma área administrativa e causem dano à generalidade dos proprietários, poderá o corpo administrativo local apresentar uma reclamação colectiva no prazo referido no número anterior.
          4 - O rendimento colectável deverá sofrer a redução correspondente à diferença entre o rendimento inscrito na matriz e o que, após o sinistro, o predial seja ainda susceptível de produzir.
          5 - O rendimento a que se refere a parte final do número anterior será determinado por avaliação, efectuada pelas comissões constituídas nos termos do Artigo 35.º, regulada pelos Artigos 44.º e seguintes.
            Artigo 135.º
          A apreciação das reclamações respeitantes a matrizes é da competência dos secretários de Fazenda, aplicando-se o disposto no Artigo 49.º às que tiverem por fundamento erro não designação das pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios.
            Artigo 136.º
          O processo das reclamações previstas no Artigo 133.º, com excepção das que sejam apresentadas com qualquer dos fundamentos das suas alíneas l) e n), será formado pela petição inicial e documentos juntos pelo reclamante, pelas informações prestadas pelos serviços de fiscalização acerca dos factos alegados, bem como pelos demaiselementos pertinentes que existam na Repartição de Fazenda, devendo a decisão ser exarada no próprio documento que der origem ao processo.
            Artigo 137.º
          As reclamações previstas nas alíneas l) e n) do Artigo 133.º darão lugar a nova avaliação a cargo das comissões a que se refere o Artigo 35.º, com observância do disposto nos Artigos 44.º e 46.º.
            Artigo 138.º
          1 - O resultado de quaisquer avaliações que venham a efectuar-se depois de organizadas as matrizes será sempre notificado aos contribuintes que tenham legitimidade para impugná-lo.
          2 - O disposto no presente Artigo observar-se-á também quanto aos prédios cujo rendimento colectável tenha sido fixado em avaliações autorizadas pelos directores de Fazenda nos termos do Artigo 32.º.
            Artigo 139.º
          1 - Quando o contribuinte ou o Secretário de Fazenda não concordarem com o resultado das avaliações, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias, contados da data em que o primeiro tenha sido notificado, uma segunda avaliação, a efectuar por louvados diferentes em número de três, sendo dois nomeados pela Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e o terceiro pelo contribuinte, seguindo-se, quanto ao mais, o estabelecido para a primeira avaliação.
          2 - Aos louvados de nomeação da Fazenda aplicar-se-á, quanto a impedimentos, o disposto nos Artigos 40.º e 41.º.
          3 - Um dos louvados referidos no número anterior terá apenas voto de desempate, devendo conformar-se com qualquer dos laudos apresentados.
            Artigo 140.º
          1 - Os contribuintes que requeiram primeira ou segunda avaliação descrever os prédios, com todas as suas confrontações ou com a indicação do respectivo número de polícia, se o tiverem, designar os Artigos matriciais correspondentes a declarar o rendimento que atribuam aos mesmos prédios.
          2 - Se a petição não satisfazer aos requisitos estabelecidos, será o reclamante notificado para suprir a omissão, no prazo que para o efeito lhe for designado.
          3 - Se, dentro daquele prazo, a omissão não for suprida o processo ficará sem efeito.
            Artigo 141.º
          1 - Quando o Secretário da Fazenda promova segunda avaliação, o contribuinte será notificado para, no prazo de oito dias, nomear o seu perito, em declaração avulsa ou por termo no processo.
          2 - Se o contribuinte não indicar perito no prazo referido, a competência para a sua nomeação devolver-se-á ao Secretário de Fazenda.
            Artigo 142.º
          1 - O perito de nomeação do contribuinte, depois de notificado, prestará compromisso de honra perante o Secretário de Fazenda, no dia e hora por estes designados, lavrando-se o respectivo termo.
          2 - O perito do contribuinte poderá ser substituído a requerimento, quando por motivos atendíveis, não possa prestar compromisso de honra ou comparecer à avaliação.
          3 - Quando, sem motivo justificado, o perito não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por outro que o Secretário de Fazenda nomeará.
            Artigo 143.º
          1 - A avaliação deverá efectuar-se dentro do prazo designado pelo Secretário de Fazenda, podendo, porém, os peritos requerer, com justo motivo, prorrogação até ao dobro do prazo.
          2 - Nesta avaliação observar-se-á o disposto nos Artigos 44.º e 46.º, devendo notificar-se o resultado ao contribuinte.
            Artigo 144.º
          1 - O rendimento fixado em avaliação não é susceptível de impugnação contenciosa.
          2 - Com fundamento em preterição de formalidades, para o Tribunal Administrativo, nos termos da legislação do contencioso das contribuições e impostos, no prazo de oito dias contados da data em que a avaliação lhe tenha sido notificada.
            Artigo 145.º
          1 - Todas as despesas das avaliações ordenadas em virtude de reclamações dos contribuintes ficarão a cargo deste, quando se verifique ser o rendimento dos prédios avaliados igual ou superior ao rendimento contestado.
          2 - As despesas de avaliação, que compreendem os salários dos peritos e louvados e os respectivos abonos de transporte, quer sejam de conta do Estado que fiquem a cargo dos contribuintes, são fixados anualmente por despacho do Ministro das Finanças mediante proposta da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.
          3 - Quando pagos pelo contribuinte os salários e transporte serão escriturados em operações de tesouraria e, quando pagos pelo Estado, far-se-á o abono em folha por conta da respectiva dotação orçamental.
            Artigo 146.º
          O contribuinte será notificado para satisfazer dentro de dez dia a importância dos salários e transporte dos louvados e dos selos dos processos, quando estes sejam devidos sob pena de cobrança coerciva de base à execução a certidão da importância total em dívida, que terá de sentença com trânsito em julgado.
            Artigo 147.º
          O rendimento colectável resultante de avaliação directa não poderá salvo o caso de sinistro, ser alterado por avaliação ulterior da mesma natureza, nem a requerimento do contribuinte, nem por iniciativa da Fazenda, sem que decorram três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação.
            Artigo 148.º
          1 - A discriminação de rendimento colectável a que se refere a alínea h) do Artigo 133.º tem por fim distribuir o rendimento global do prédio pelos andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado.
          2 - É da competência das comissões permanentes de avaliação a que se refere o Artigo 35.º a discriminação do rendimento colectável, ficando as respectivas despesas a cargo dos requerentes.
          3 - Os secretários de Fazenda ordenarão oficiosamente a discriminação do rendimento colectável, quando na descrição e avaliação de qualquer prédio a comissão permanente não tenha observado o disposto nas alíneas b) e j) do n.º 1 do Artigo 44.º e na alínea g) do n.º 1 do Artigo 46.º.
          4 - No caso previsto no número anterior, o serviço prestado pelas comissões não dará direito a qualquer abono.
            Artigo 149.º
          As decisões do Secretário de Fazenda que indeferirem, no todo ou em parte, as reclamações previstas no Artigo 136.º serão sempre notificados aos reclamantes, que delas poderão recorrer, no prazo de oito dias, para o respectivo Director de Fazenda, que decidirá em última instância.
            Artigo 150.º
          1 - Até ao termo do prazo da cobrança voluntária, poderá o Secretário de Fazenda, a requerimento dos interessados, e sem alteração da importância total, autorizar o desdobramento dos contribuintes que verifique agruparem indevidamente duas ou mais colectas.
          2 - Os desdobramentos deverão ficar consignados no verbete de lançamento e nas relações para descarga, debitando-se ao recebedor a importância dos novos conhecimentos e procedendo-se à anulação dos que tenham sido substituídos.
            CAPÍTULO IX Penalidades
            Artigo 151.º
          1 - O senhorio que receba do arrendatário de prédio urbano, ou parte dele, em regime de isenção temporária, qualquer compensação ou importância a título de «chave» ou outro, relacionando com o arrendamento, incorrerá em multa igual ao dobro do valor recebido.
          2 - Havendo mera exigência, pelo senhorio, da compensação ou importância a que se refere o número precedente, a multa variará entre 1000$ e 20 000$.
            Artigo 152.º
          A falta de apresentação das declarações previstas nos Artigos 19.º e 20.º será punida com multa igual a 20 por cento do rendimento colectável correspondente às rendas convencionadas, mas nunca inferior a 100$.
            Artigo 153.º
          1 - Por qualquer indicação inexacta ou omissões nas declarações a que alude o Artigo anterior, de que resulte falta de liquidação do imposto ou liquidação inferior à devida, será paga, havendo simples negligência, multa de 100$ a 20 000, mas nunca superior ao quantitativo do imposto não liquidado, e, havendo dolo, multa igual ao dobro do mesmo imposto, mas nunca inferior a 200$.
          2 - Considerar-se-á sempre dolosa a inexactidão com a conivência do inquilino ou do sublocatário, quando qualquer destes aceite recibos que mencionem quantia inferior à efectivamente paga.
          3 - Provados os factos a que se refere o número antecedente, incorrerá o inquilino ou sublocatário em multa de 100$ a 500$.
            Artigo 154.º
          1 - A declaração efectuada nas condições do Artigo 21.º terá por efeito conferir ao arrendatário ou sublocatário a faculdade de se desobrigar pelo pagamento da renda declarada, sem prejuízo do lançamento do imposto incidir sobre o rendimento colectável resultante da renda convencionada entre as partes.
          2 - Sempre que for apresentada a declaração de que constem rendas fixadas em contratos orais, o Secretário de Fazenda expedirá ao arrendatário ou sublocatário, no mês seguinte, aviso devidamente autenticado.
          3 - O aviso é documentado bastante para desobrigar o inquilino do pagamento de renda superior à que foi comunicada, a partir da primeira que houver de ser paga após a recepção do aviso.
            Artigo 155.º
          À falta de apresentação das declarações previstas no Artigo 87.º, será punida com a multa de 100$ a 2000$.
            Artigo 156.º
          1 - Os titulares do direito aos rendimentos de prédios que se encontrem omissos nas matrizes incorrerão em multa igual ao dobro do imposto a liquidar nos termos do Artigo111.º, ou ao que deveria ser liquidado se o prédio não gozasse de isenção.
          2 - Se as declarações de que tratam os Artigos 92.º e 93.º houverem sido apresentadas antes de iniciado o procedimento para aplicação das multas, serão estas liquidadas com base no imposto correspondente aos meses que tenham decorrido, depois definidos os prazos estabelecidos naqueles Artigos até ao termo do mês em que a entregada declaração se tenha verificado.
            Artigo 157.º
          O contribuinte que não solicite a liquidação nos termos dos Artigos 107.º e 109.º dentro dos prazos estabelecidos no Artigo 120.º incorrerá na multa de 100$ a 10 000$, e a igual multa fica sujeito aquele que não apresente a declaração mencionada no Artigo 15.º, dentro do prazo ali estabelecido.
            Artigo 158.º
          1 - O contribuinte que não apresente no prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 124.º, na repartição de Fazenda, os escritos particulares de arrendamento de prédios ou partes de prédios, bem como os notários que transgridam o disposto no artigo 124.º, n.° 1, incorrerão em multa igual ao imposto predial equivalente a um ano, correspondente ao rendimento colectável resultante da renda convencionada, multa essa nunca inferior a 500$.
          2 - Idêntica penalidade será aplicada aos senhorios que tendo arrendado prédios ou partes de prédios, não hajam celebrado o respectivo contrato.
          3 - No caso de prédios omissos na matriz pu de nesta figurarem sem rendimento, este será obtido, para efeitos do cálculo da multa, por qualquer dos meios ao alcance da repartição de Fazenda, incluindo o de avaliação.
          Aditado pelo Diploma Legislativo n.º 4183, de 20 de Dezembro

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