segunda-feira, 6 de julho de 2015

Novo Regime Jurídico de Condomínio

O Decreto Presidencial 141/15, de 29.06, aprovou o regime jurídico de condomínio, tendo revogado também toda a legislação que contrarie o disposto neste diploma, nomeadamente o Decreto n.º 66/04, de 22.10.

Este Decreto Presidencial:
  1. aplica-se aos prédios constituídos em propriedade horizontal;
  2. introduz o conceito de propriedade vertical, como conjunto de edifícios contíguos abrangendo construções em banda, com ligação de proximidade embora sem ligação material.
É estabelecida a obrigatoriedade de constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício (ou edifícios), sendo a contribuição estabelecida em montante nunca inferior a 10% da contribuição de cada condómino.

Para os condomínios horizontais e verticais são ainda identificadas as partes comuns e infra-estruturas urbanas do condomínio, assim como estabelecidas as condições a observar para a execução de obras ou inovações. São determinados os direitos e obrigações dos condóminos os quais acrescem e deverão ser articulados com as disposições do Código Civil referentes a esta matéria e também com os regulamentos aprovados pela Assembleia de Condóminos.

É imposta a obrigação de contratação de um seguro contra o risco de incêndio para as partes comuns, o qual deve ser anualmente actualizado.

O Decreto Presidencial dispõe ainda quanto a matérias da competência da Assembleia de Condóminos e dos restantes órgãos, bem como do Regulamento Interno do Condomínio.

O Decreto Presidencial entrou em vigor na data da sua publicação, concedendo-se um prazo de 180 dias para que nos edifícios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal se proceda às alterações necessárias.

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