1º Passo - Levantamento dos dados dos Moradores

Para começar a organizar as reuniões de condomínio deve tentar conhecer os moradores do prédio e informar de que está a decorrer o processo de criação do condomínio.

2º Passo - Definir áreas comuns e fracções autónomas do edifício

Tem que estar claro para todos os moradores áreas comuns e fracções autónomas do edifício em causa. Este processo deve ser realizado com a colaboração de outros moradores disponíveis e interessados no trabalho.

3º Passo - Aprovar Regulamento Interno do Condomínio

Este passo implica uma maior participação por parte dos moradores. É importante o conhecimento do capítulo VI do código Civil Angolano e dos procedimentos para oficializar o condomínio.

4º Passo - Levantamento do Estado Actual do Edifício

Este levantamento deve ser realizado por profissionais, mas na sua ausência os moradores do prédio com maior conhecimento na matéria devem produzir um documento aonde detectam os principais problemas do edifício.

5º Passo - Plano de recuperação do edifício

Quem tiver que realizar o plano de recuperação do edifício deve ter em conta os rendimentos estimados do condomínio e a capacidade financeira dos moradores.

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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Abrir conta bancária do Condomínio

A abertura de uma conta bancária para o condomínio é considerado um passo essencial para o aumento de transparência e consequente aumento de participação por parte dos moradores no pagamento das Quotas.
A nossa equipa ainda está no processo de verificação dos passos necessários para a abertura de conta do condomínio seguindo toda a tramitação legal Angolana, mas já realizamos uma consulta prévia com um advogado que nos respondeu o seguinte:
  1. As associações de moradores ou condóminos não carecem de legalização, elas funcionam automaticamente mediante regulação especial (estatutos) e geral, Decreto n.º 66/04 de 22 de Outubro e Código Civil (art. 1414.º a 1438), mas também com normas dispersas da Lei n.º 19/91 de 25 de Maio sobre a Venda do Património Habitacional do Estado e Lei n.º 12/11 de 16 de Fevereiro Lei das Transgressões Administrativas; qualquer uma delas não faz referência alguma a nenhum tipo de reconhecimento. 
  2. Entretanto as referências a organismos públicos são relativos (Decreto n.º 66/04): 
    • Governo Provincial para designar delegados que actuem como inquilinos art. 1.º; n.º 2 quanto a propriedade sobre a fracção (apartamento) é do Estado e o cumprimento deste Decreto art. 6.º; 
    • Ministério da Construção para aprovar o paradigma  (entenda-se modelo) de Regulamento Interno dos Condóminos, a ser adoptado facultativa ou supletivamente nos termos do art. 2.º, n.º 2; 
    • Ministério do Ambiente para a inspecção previsto no art. 4.º; e 
    • Ministério Público na ausência de associação de condóminos constituir um administrador judicial nos termos do art. 1.º n.º 3 e art. 4.º n.º 3. 
  3. Para abrir a conta devemos utilizar como fundamento os artigos 3.º e 2º  do  Decreto n.º 66/04 se eles se recusarem, devemos escrever aos níveis superiores (GPL, Ministério da Construção, Ministério do Ambiente e Ministério Público).

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